TJSC 2011.050308-1 (Acórdão)
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Ilegitimidade ativa de Maria Margarete Batista atinente ao ajuste PEX 551943 reconhecida de ofício. Autora que teria adquirido o pacto de terceiro. Emissão das ações, conforme alegado pela ré, diretamente em nome do primeiro promitente assinante. Dados extraídos da certidão de informações cadastrais, emitida nos termos do artigo 100, § 2°, da Lei n. 6.404/1976. Ausência de elementos que invalidem a sua veracidade. Contratação originária ou cessão total de direitos não comprovadas. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Inversão dos ônus sucumbenciais. Insurgência da Brasil Telecom S/A e da Brasil Telecom Participações S/A. Ilegitimidade ativa de Miguel Pontes Arruda Filho. Relatório sintético juntado pelas demandadas. Indicação do autor como "não acionista" e da contratante primitiva como "acionista ativo". Documento não impugnado pelo requerente. Ausência de elementos que invalidem a sua veracidade. Contratação originária não comprovada. Preliminar acolhida. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Inversão dos ônus sucumbenciais. Ilegitimidade passiva ad causam. Brasil Telecom S/A. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Brasil Telecom Participações S/A. Pessoa jurídica pertencente ao mesmo conglomerado econômico da primeira ré. Preliminar afastada. Pretensão ao recebimento de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio. Carência de ação não verificada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976). Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso vintenário relacionado ao contrato n. 0014312803 escoado. Prejudicial acolhida. Extinção do processo, com resolução de mérito, com relação ao autor Joselino Marthendal. Artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Mérito. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Argumento rechaçado. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Pagamento de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio. Decorrência lógica da complementação acionária. Direito reconhecido. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença favorável quanto ao tema. Ausência de interesse recursal nesse aspecto. Apuração de eventuais diferenças na fase de conhecimento. Imprescindibilidade não verificada. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado, com incidência, a partir de então, de atualização monetária e juros legais desde a citação. Juros moratórios de 1% ao mês. Artigos 406 do Código Civil e 161, § 1°, do Código Tributário Nacional. Embargos de declaração opostos pela requerida. Rejeição. Aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Penalidade afastada. Recurso adesivo dos autores. Dobra acionária. Procedência do pedido na decisão que julgou os aclaratórios. Ausência de interesse recursal, no ponto. Pagamento de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio. Decorrência lógica da complementação acionária. Direito reconhecido. Ônus sucumbenciais devidos pela demandada no tocante aos demais autores. Honorários advocatícios. Fixação em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Reclamo adesivo dos demandantes e apelo da ré parcialmente providos na parte conhecida. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.050308-1, de Itajaí, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2014).
Ementa
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Ilegitimidade ativa de Maria Margarete Batista atinente ao ajuste PEX 551943 reconhecida de ofício. Autora que teria adquirido o pacto de terceiro. Emissão das ações, conforme alegado pela ré, diretamente em nome do primeiro promitente assinante. Dados extraídos da certidão de informações cadastrais, emitida nos termos do artigo 100, § 2°, da Lei n. 6.404/1976. Ausência de elementos que invalidem a sua veracidade. Contratação originária ou cessão total de direitos não comprovadas. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Inversão dos ônus sucumbenciais. Insurgência da Brasil Telecom S/A e da Brasil Telecom Participações S/A. Ilegitimidade ativa de Miguel Pontes Arruda Filho. Relatório sintético juntado pelas demandadas. Indicação do autor como "não acionista" e da contratante primitiva como "acionista ativo". Documento não impugnado pelo requerente. Ausência de elementos que invalidem a sua veracidade. Contratação originária não comprovada. Preliminar acolhida. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Inversão dos ônus sucumbenciais. Ilegitimidade passiva ad causam. Brasil Telecom S/A. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Brasil Telecom Participações S/A. Pessoa jurídica pertencente ao mesmo conglomerado econômico da primeira ré. Preliminar afastada. Pretensão ao recebimento de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio. Carência de ação não verificada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976). Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso vintenário relacionado ao contrato n. 0014312803 escoado. Prejudicial acolhida. Extinção do processo, com resolução de mérito, com relação ao autor Joselino Marthendal. Artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Mérito. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Argumento rechaçado. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Pagamento de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio. Decorrência lógica da complementação acionária. Direito reconhecido. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença favorável quanto ao tema. Ausência de interesse recursal nesse aspecto. Apuração de eventuais diferenças na fase de conhecimento. Imprescindibilidade não verificada. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado, com incidência, a partir de então, de atualização monetária e juros legais desde a citação. Juros moratórios de 1% ao mês. Artigos 406 do Código Civil e 161, § 1°, do Código Tributário Nacional. Embargos de declaração opostos pela requerida. Rejeição. Aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Penalidade afastada. Recurso adesivo dos autores. Dobra acionária. Procedência do pedido na decisão que julgou os aclaratórios. Ausência de interesse recursal, no ponto. Pagamento de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio. Decorrência lógica da complementação acionária. Direito reconhecido. Ônus sucumbenciais devidos pela demandada no tocante aos demais autores. Honorários advocatícios. Fixação em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Reclamo adesivo dos demandantes e apelo da ré parcialmente providos na parte conhecida. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.050308-1, de Itajaí, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2014).
Data do Julgamento
:
13/02/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Itajaí
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