TJSC 2011.050955-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ERRO DO CIRURGIÃO PLÁSTICO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CULPA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PNEUMOTÓRAX BILATERAL ESPONTÂNEA E EVENTUAL ERRO NA INTERVENÇÃO DO MÉDICO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A lide pendente há de ser analisada sob a luz do Código Consumerista (Lei n. 8.078/1990), com aplicação do art. 6º, VIII, que permite a inversão do ônus da prova quando for verossímil a alegação do consumidor ou tratar-se de pessoa hipossuficiente. Por conseguinte, a regra insculpida no art. 333, I, do Código de Processo Civil encontra-se mitigada, em que pese interpretada sistematicamente com o aludido art. 6.º, VIII, e art. 14, § 4.º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, se o § 4º do referido art. 14 afastou a responsabilidade objetiva, por outro lado não suprimiu a aplicação do princípio da inversão do ônus da prova, incumbindo ao profissional liberal provar que não laborou em equívoco, nem agiu culposamente no desempenho de seu mister. Em outros termos, cabe ao médico demandado o ônus de demonstrar que não agiu com culpa ou ainda, a inexistência de relação de causalidade entre o serviço prestado e o dano experimentado pela vítima. II - No caso, se a prova pericial e documental não apontam, nem mesmo por indícios, qualquer ato culposo praticado pelo médico, ora réu, durante o ato cirúrgico ou durante a condução dos procedimentos pós-operatórios, assim como inexiste demonstração do nexo causal (erro na prática cirúrgica e a peneumotórax bilateral espontânea ocorrida na autora), o pedido ressarcitório há de ser indeferido. III - Inversamente, se as provas carreadas, notadamente a pericial, dão conta de que o réu empregou a técnica cirúrgica adequada para atender as expectativas da autora, sem apontar para qualquer censura aos procedimentos aplicados ou esforços envidados pelo profissional, somando-se ao fato de que a pneumotórax a que foi acometida a vítima decorreu da aplicação de anestesia geral com a paciente entubada, inexiste culpa a ser atribuída ao medico cirugião plástico. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.050955-7, de Caçador, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ERRO DO CIRURGIÃO PLÁSTICO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CULPA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PNEUMOTÓRAX BILATERAL ESPONTÂNEA E EVENTUAL ERRO NA INTERVENÇÃO DO MÉDICO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A lide pendente há de ser analisada sob a luz do Código Consumerista (Lei n. 8.078/1990), com aplicação do art. 6º, VIII, que permite a inversão do ônus da prova quando for verossímil a alegação do consumidor ou tratar-se de pessoa hipossuficiente. Por conseguinte, a regra insculpida no art. 333, I, do Código de Processo Civil encontra-se mitigada, em que pese interpretada sistematicamente com o aludido art. 6.º, VIII, e art. 14, § 4.º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, se o § 4º do referido art. 14 afastou a responsabilidade objetiva, por outro lado não suprimiu a aplicação do princípio da inversão do ônus da prova, incumbindo ao profissional liberal provar que não laborou em equívoco, nem agiu culposamente no desempenho de seu mister. Em outros termos, cabe ao médico demandado o ônus de demonstrar que não agiu com culpa ou ainda, a inexistência de relação de causalidade entre o serviço prestado e o dano experimentado pela vítima. II - No caso, se a prova pericial e documental não apontam, nem mesmo por indícios, qualquer ato culposo praticado pelo médico, ora réu, durante o ato cirúrgico ou durante a condução dos procedimentos pós-operatórios, assim como inexiste demonstração do nexo causal (erro na prática cirúrgica e a peneumotórax bilateral espontânea ocorrida na autora), o pedido ressarcitório há de ser indeferido. III - Inversamente, se as provas carreadas, notadamente a pericial, dão conta de que o réu empregou a técnica cirúrgica adequada para atender as expectativas da autora, sem apontar para qualquer censura aos procedimentos aplicados ou esforços envidados pelo profissional, somando-se ao fato de que a pneumotórax a que foi acometida a vítima decorreu da aplicação de anestesia geral com a paciente entubada, inexiste culpa a ser atribuída ao medico cirugião plástico. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.050955-7, de Caçador, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Gisele Ribeiro
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Caçador
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