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Jurisprudência


TJSC 2011.051084-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE DESCONTO DE TÍTULOS - RECLAMO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - AUTORES RECORRIDOS QUE PROMOVERAM A DEMANDA NA CONDIÇÃO DE FIADORES DE AJUSTES FIRMADOS POR PESSOA JURÍDICA DA QUAL FORAM SÓCIOS - DEMANDANTES QUE LITIGAM EM NOME PRÓPRIO PORQUE GARANTES E SOLIDÁRIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL - LEGITIMIDADE PARA DISCUTIR AS CLÁUSULAS E ENCARGOS AVENÇADOS NOS AJUSTES POR ELES GARANTIDOS, ATÉ O LIMITE DA FIANÇA. Os garantes, no caso, fiadores, de contratos bancários, possuem legitimidade ativa ad causam para a propositura de ação revisional em que buscam a exclusão de encargos reputados abusivos, no limite da garantia prestada. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DAS FIANÇAS NELES PRESTADAS - NULIDADE EVIDENCIADA - GARANTIA QUE REQUER MANIFESTAÇÃO EXPRESSA, E NÃO PRESUMIDA, NOS TERMOS DO ART. 819 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA. Nos moldes do art. 819 do Código Civil, a validade da fiança requer manifestação por escrito, o que torna nula a cláusula de renovação automática da garantia, ainda que expressamente prevista no ajuste. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001 - DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO - ADI N. 2.316/2000 - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO NO SENTIDO DE ADMITIR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL CASO PACTUADA NOS AJUSTES POSTERIORES À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA - AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS ACERCA DO ENCARGO NO CASO CONCRETO, INCLUSIVE POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA - VEDAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara (...)" (REsp 973827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012), sem a qual é vedada a sua incidência. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - COBRANÇA VIABILIZADA APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE RESTAR EXPRESSAMENTE PREVISTA, OBSTADA A CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA - LIMITAÇÃO À SOMA DOS IMPORTES AJUSTADOS PARA OS PERÍODOS DA NORMALIDADE E DA MORA - DESPROVIMENTO. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência, se pactuada, desde que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, vedada sua cumulação com outros encargos. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO STJ. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. Constatada a decadência considerável em relação a ambos os litigantes, cabe a estes o pagamento das verbas devidas por força da sucumbência recíproca, observadas as respectivas parcelas de derrota e vitória, conforme art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.051084-2, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2013).

Data do Julgamento : 10/09/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : São José
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