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Jurisprudência


TJSC 2011.051141-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM PEDIDO DEMOLITÓRIO. PRELIMINARES. DEMANDA MOVIDA CONTRA OS EXECUTORES DA OBRA, QUE SÃO GENITORES E RESPONSÁVEIS LEGAIS DO MENOR PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONSTATADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E ARGUIÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO ATUALIZAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO NOS AUTOS. VALIDADE DA TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO FEITA NO LOCAL DE DOMICÍLIO DECLARADO PELA PARTE AO JUÍZO. ADEMAIS, COMUNICAÇÃO FEITA AO PROCURADOR COM PODERES PARA TRANSIGIR. SUPRIMENTO. NÃO INTIMAÇÃO ACERCA DA PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DA CIENTIFICAÇÃO FEITA AO PROCURADOR, QUE INCLUSIVE ACOMPANHOU A PROVA TÉCNICA. PREFACIAIS REJEITADAS. MÉRITO. CONSTRUÇÃO DE MURO. OBRA CLANDESTINA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. TERRITÓRIO NON AEDIFICANDI. DESRESPEITO ÀS NORMAS MUNICIPAIS E AMBIENTAIS. DEMOLIÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O proprietário da obra, ou aquele que em nome ou com a anuência dele a edifica, tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação demolitória" (Apelação Cível n. 2012.058553-6, de Porto Belo, rel. Des. Jaime Ramos, j. 18-4-2013). O comparecimento espontâneo supre a ausência de citação (art. 214, § 1º, do CPC). Ademais, não suscitada a nulidade de citação no primeiro momento em que a parte ré se manifestou nos autos, apresentando contestação, o vício alegado intempestivamente não merece acolhida, porquanto, diante da preclusão temporal, ocorreu a convalidação do ato citatório (art. 245 do CPC), mormente porque não houve prejuízo à defesa. À luz do art. 39, II e parágrafo único, e do art. 238, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, é válida a tentativa de intimação feita no endereço de domicílio declarado pela parte quando esta se muda e não faz a devida comunicação ao juízo. "Não configura cerceamento de defesa a falta de intimação pessoal da parte para comparecimento à audiência quando devidamente intimado para o ato o seu procurador detentor de poderes para transigir" (Apelação Cível n. 2013.091309-9, de Blumenau, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 23-10-2014). Não se tratando de perícia personalíssima, na qual se faz necessária a presença da parte periciada (a exemplo de ação acidentária com perícia médica), a intimação pessoal é dispensável, bastando a intimação na pessoa do procurador. "Caracterizada a clandestinidade da obra, porquanto desprovida da necessária licença para construção e erigida sobre área de preservação permanente, que é área non aedificandi, mostra-se acertada a decisão que determinou a sua demolição (AC n. 2011.055411-2, de São Francisco do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 24-6-2014)" (Apelação Cível n. 2012.014066-2, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 4-11-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.051141-1, de São Francisco do Sul, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-03-2015).

Data do Julgamento : 17/03/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Ricardo Rafael dos Santos
Relator(a) : Stanley da Silva Braga
Comarca : São Francisco do Sul
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