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Jurisprudência


TJSC 2011.051194-7 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI N. 8.429/92). PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE LABORATÓRIO PARTICULAR E SEU REPRESENTANTE LEGAL. DEMANDADOS QUE CONCORRERAM E SE ENVOLVERAM NOS ATOS DE IMPROBIDADE QUESTIONADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI N. 8.249/92. PREFACIAL RECHAÇADA. Para que o terceiro seja legitimado passivo da ação civil de improbidade administrativa, faz-se mister que tenha instigado ou concorrido com o agente público, para a prática de ato de improbidade, ou dele tenha se beneficiado. Assim, aquele que, mesmo não sendo agente público, concorrer ou se beneficiar da pratica ilícita estará sujeito às sanções cominadas ao ímprobo, conforme dispõe o artigo 3º da Lei nº 8.429/92. MÉRITO. PREFEITO MUNICIPAL E SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA QUE, SEM O DEVIDO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO REALIZOU A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS LABORATORIAIS. PARTES QUE CELEBRARAM DE FORMA REGULAR, VIA CERTAME PÚBLICO, A CONTRATAÇÃO DE 40 (QUARENTA) TIPOS DE EXAMES. PACTUAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL DE FORMA IRREGULAR, AVENÇANDO O FORNECIMENTO DE OUTROS 46 TIPOS DE PROCEDIMENTOS POR VALORES MUITO SUPERIORES AO LICITADO. ALTERAÇÃO QUALITATIVA DO OBJETO LICITADO. LABORATÓRIO E SEU REPRESENTANTE LEGAL QUE, TAL QUAL OS AGENTES POLÍTICOS, IGUALMENTE CONCORRERAM PARA A PRÁTICA ILÍCITA COM A PERCEPÇÃO DE IMPORTÂNCIAS DECORRENTES DA DESPESA PÚBLICA SEM A REALIZAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO. MÁ-FÉ DOS DEMANDADOS ESTAMPADA. ELEMENTO SUBJETIVO DEMONSTRADO. PREJUÍZO AO ERÁRIO EVIDENCIADO. MALFERIMENTO AO ART. 10, INCISOS VIII E IX, DA LEI N. 8.249/92. "Publicado o edital, realizado o procedimento licitatório e celebrado o contrato, é defeso à administração pública aumentar o seu valor ou incluir objetos e serviços não previstos em sua gênese. Obrar em contrário importaria em nítida violação aos princípios básicos da licitação, fazendo com que parte do objeto do contrato não tenha sido antecedido por aquela" (GARCIA, Emerson. PACHECO ALVES, Rogério. Improbidade Administrativa. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006 p. 361). Causa prejuízo ao erário na forma do art. 10, VIII e IX, da Lei n. 8.249/92, o Prefeito Municipal e Secretária de Saúde que celebram, sem o devido procedimento licitatório, com laboratório de análises clínicas particular, termo aditivo contratual constando exames não previstos em contrato regular anteriormente firmado e, em valores muito superiores aos procedimentos que haviam sido regularmente licitados, ferindo peremptoriamente o objeto do pacto original, em clara hipótese de alteração qualitativa. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS PARTICULAR QUE UTILIZOU AS DEPENDÊNCIAS DE POSTO DE SAÚDE MUNICIPAL PARA REALIZAR COLETA DE MATERIAL PARA EXAMES. BEM DE USO ESPECIAL DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. UTILIZAÇÃO POR ENTE PRIVADO QUE DEPENDE DE PRÉVIA APROVAÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES LOCAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO OU CONCESSÃO DO IMÓVEL. DESOBEDIÊNCIA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA. INOCORRÊNCIA DE AUFERIMENTO DE QUALQUER VANTAGEM À MUNICIPALIDADE. AGENTES POLÍTICOS (PREFEITO MUNICIPAL E SECRETÁRIA DE SAÚDE) QUE NA CONDIÇÃO DE GESTORES ADMINISTRATIVOS DEVEM SER RESPONSABILIZADOS PELO ATO ÍMPROBO, POIS PERMITIRAM O USO DO BEM PÚBLICO. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADO NO ART. 10, II, DA LEI N. 8.249/92. A permissão indevida concedida pelos gestores municipais de utilização das dependências de posto de saúde público por laboratório de análises clínicas privado sem a devida autorização, permissão ou concessão do imóvel pela administração pública municipal, malgrado sua destinação para coleta de material para exames da população, configura violação ao art. 10, II, da Lei n. 8.249/92, porquanto flagrante a ilegalidade e prejuízo do ato que gera, por si só, perda material para a Administração. PLEITO DE MINORAÇÃO DAS SANÇÕES. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE PERMITEM A MANUTENÇÃO DA GRADUAÇÃO DAS PENAS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS DEMANDADOS AO RESSARCIMENTO DO DANO E MULTA CIVIL NO VALOR DE 1 (UMA) VEZ O VALOR DO DANO PARA CADA ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COMETIDO. QUANTUM ARBITRADO NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA ADEQUADO. DECISUM MANTIDO. Ao decidir pela aplicação isolada ou conjunta das penalidades estatuídas na Lei 8.492/92, art. 12, I, II e III, o juiz, independentemente da estima pecuniária, deve estar atento à intensidade da ofensa aos valores sociais protegidos pela ordem jurídica e às circunstâncias peculiares do caso concreto, dentre elas, o grau de dolo ou culpa com que se houve o agente, seus antecedentes funcionais e sociais e as condições especiais que possam ensejar a redução da reprovabilidade social, tais como, aspectos culturais, regionais e políticos, contexto social, necessidade orçamentária, priorização de determinados atos, clamor da população, conseqüências do fato, etc (Apelação Cível n. 2011.018005-8, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 13/04/2012). "Terá de haver o nexo da função atingida com o resultado produzido, porquanto a conduta de improbidade administrativa está intrinsicamente vinculada ao exercício do cargo ou função emanadora do ato atacado" (Lei de Improbidade Administrativa. Curitiba: Editora Juruá, 2007, p. 125) (Ação Rescisória n. 2011.024132-5, rel. Des. Pedro Manoel Abreu). Assim, se não subsistem razões para o decreto de perda de eventual cargo ou função que não serviram de instrumento e não guardam relação de causalidade à prática dos atos ímprobos, deve ser reformado o capítulo da sentença que aplicou a pena de perda das funções públicas de forma indiscriminada. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO À CONDUTA CONSISTENTE NA REALIZAÇÃO DE DESPESAS DESNECESSÁRIAS E NÃO-UTILIZAÇÃO DA QUOTA-TETO DE EXAMES DISPONIBILIZADOS PELO SUS RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.051194-7, de Catanduvas, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).

Data do Julgamento : 10/12/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Eduardo Passold Reis
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Catanduvas
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