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Jurisprudência


TJSC 2011.051264-0 (Acórdão)

Ementa
DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO POR CONFRONTO A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. DECISÃO EM DESACORDO COM NOVA ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME DA MATÉRIA. ART. 543-C, §7º, INCISO II DO CPC. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PAGAMENTO PARCIAL EFETUADO PELA SEGURADORA. ATO QUE POR SI SÓ NÃO TRADUZ O RECONHECIMENTO DA INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA OU LAUDO DO IML ATESTANDO O GRAU DE INVALIDEZ. Nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será de forma proporcional ao grau de invalidez. Desse modo, aplica-se a proporcionalidade na indenização para o caso de invalidez permanente ao grau desta, no seguro DPVAT, independente da época na qual ocorreu o sinistro, sendo necessária a realização de perícia médica, com objetivo de aferir o grau de invalidez suportado pela parte autora, prova técnica indispensável no caso. PROVIMENTO DO RECURSO E ANULAÇÃO DA SENTENÇA. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.051264-0, de Caçador, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2014).

Data do Julgamento : 06/02/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fernando Speck de Souza
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Caçador
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