TJSC 2011.051330-5 (Acórdão)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU, SUCESSIVAMENTE, AUXÍLIO-DOENÇA. AUTOR QUE EXERCE ATIVIDADE PROFISSIONAL DE AUXILIAR DE PRODUÇÃO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE PATOLOGIAS NA COLUNA. LAUDO MÉDICO-PERICIAL ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU SEQUELAS QUE IMPEÇAM O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORAL, INCLUSIVE A HABITUAL. NEXO ETIOLÓGICO DESCARTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS QUE CABIA AO AUTOR. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À vista dos requisitos legais para se conceder o benefício de auxílio-doença acidentário, a prova pericial é conclusiva no sentido da ausência de nexo causal ou de concausa, porquanto o quadro clínico do segurado não aponta a existência de qualquer patologia que o incapacite ou reduza sua capacidade para o labor habitual. "'Se a perícia é, sem qualquer tergiversação, conclusiva em arredar a existência de incapacitação laborativa, não há lugar para a concessão ou restabelecimento de qualquer benefício acidentário' (Apelação Cível n. 2010.080486-3, rel. Des. Newton Janke) (AC n. 2012.026135-1, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, DJe 25-7-2012)" (AC n. 2013.020149-9, de Joaçaba, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 03/06/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.051330-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-06-2014).
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU, SUCESSIVAMENTE, AUXÍLIO-DOENÇA. AUTOR QUE EXERCE ATIVIDADE PROFISSIONAL DE AUXILIAR DE PRODUÇÃO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE PATOLOGIAS NA COLUNA. LAUDO MÉDICO-PERICIAL ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU SEQUELAS QUE IMPEÇAM O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORAL, INCLUSIVE A HABITUAL. NEXO ETIOLÓGICO DESCARTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS QUE CABIA AO AUTOR. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À vista dos requisitos legais para se conceder o benefício de auxílio-doença acidentário, a prova pericial é conclusiva no sentido da ausência de nexo causal ou de concausa, porquanto o quadro clínico do segurado não aponta a existência de qualquer patologia que o incapacite ou reduza sua capacidade para o labor habitual. "'Se a perícia é, sem qualquer tergiversação, conclusiva em arredar a existência de incapacitação laborativa, não há lugar para a concessão ou restabelecimento de qualquer benefício acidentário' (Apelação Cível n. 2010.080486-3, rel. Des. Newton Janke) (AC n. 2012.026135-1, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, DJe 25-7-2012)" (AC n. 2013.020149-9, de Joaçaba, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 03/06/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.051330-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-06-2014).
Data do Julgamento
:
10/06/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Eliane Alfredo Cardoso
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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