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Jurisprudência


TJSC 2011.051426-6 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de abertura de conta corrente e demais ajustes a ela vinculados. Pleito reconvencional. Sentença de procedência em parte. Insurgência da requerente. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Impossibilidade de aferição das taxas pactuadas. Encargo, então, que deve ser fixado à média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Bacen ou outro índice menor na hipótese de ulterior comprovação de sua prática, não se sujeitando, portanto, à limitação de 12% ao ano. Precedentes do STJ. Período de inadimplência. Comissão de permanência, consoante definido no Grupo de Câmaras de Direito Comercial, entendida a soma de juros remuneratórios, de juros de mora e de multa. Pretenso afastamento pela apelante. Encargo, todavia, previsto no "contrato de abertura de limite de crédito rotativo em conta corrente" acostado ao feito. Possibilidade. Juros remuneratórios, ademais, que devem corresponder à tabela do Bacen, conforme ajustado entre os contratantes. Demais avenças, no entanto, não exibidas pelo banco. Verificação de eventual pactuação da comissão de permanência inviável. Aplicação de juros remuneratórios, calculados à taxa média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Bacen, ou outro índice menor na hipótese de ulterior comprovação de sua prática. Admissibilidade. Súmula 296 do STJ. Juros de mora. Cumulação permitida, porquanto prevista em lei (artigo 406 do Código Civil), no patamar de 1% ao mês. Multa contratual. Cobrança vedada, face a sua natureza convencional. Argumento da recorrente acolhido, em parte. Desconstituição da mora postulada. Abusividade de encargo (capitalização) previsto para o período da normalidade reconhecida na primeira instância. Mora, em tese, descaracterizada. Decisum reformado nesse aspecto. Possibilidade, em princípio, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso. Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Pleito revisional. Derrota mínima da empresa autora. Despesas processuais e honorários advocatícios suportados exclusivamente pelo banco requerido. Artigos 20, § 4º, e 21, parágrafo único, do CPC. Reconvenção. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e verba honorária distribuídos proporcionalmente. Artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. Reclamo provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.051426-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2014).

Data do Julgamento : 31/07/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Edenildo da Silva
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Jaraguá do Sul
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