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Jurisprudência


TJSC 2011.051437-6 (Acórdão)

Ementa
CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR. DETERMINADO REGISTRO, ARQUIVAMENTO E CUMPRIMENTO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE E INCAPACIDADE DA TESTADORA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS DE VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO JUDICIAL. O testamento, a teor dos arts. 1.857 e 1.858 do Código Civil, é o ato personalíssimo através do qual a pessoa capaz pode dispor, em vida, da parte disponível dos seus bens para depois de sua morte. O expresso reconhecimento da inobservância dos requisitos de validade do testamento, em especial porque não foi elaborado pela testadora, mas por terceiros, inviabiliza a confirmação judicial. Ainda que seja razoável a mitigação das formalidades como mencionado na sentença vergastada, não é possível a completa desconsideração das normas, cujas estipulações foram feitas justamente com o intuito de evitar a ocorrência de irregularidades na sucessão causa mortis. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.051437-6, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2014).

Data do Julgamento : 17/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Giancarlo Bremer Nones
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Criciúma
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