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Jurisprudência


TJSC 2011.051639-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO INOMINADO (ARTIGO 557, § 1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO NO ÂMBITO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO EM AÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DA TELEFONIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II, DO CPC. REEXAME. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. ENTENDIMENTO CONTRASTANTE AO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO COM O OBJETIVO DE EXAURIR A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DE SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO. "É amplamente majoritário o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância ordinária, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil" (REsp. n. 1.198.108/RJ, Corte Especial, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 21-11-2012). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2011.051639-4, de Ibirama, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2014).

Data do Julgamento : 02/10/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rodrigo Tavares Martins
Relator(a) : Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca : Ibirama
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