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Jurisprudência


TJSC 2011.051704-2 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação coletiva proposta por sindicato. Legitimidade deste para interpor demanda em favor de seus asssociados substituídos. Interpretação dada pelo STF ao inciso III do art. 8º da Constituição Federal de que os entes são legitimados não só para certificar mas também para efetivar direitos. Direito à restituição dos valores indevidamente descontados dos substituídos. Honorários advocatícios. Majoração. Sentença reformada. Recurso provido. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos (STF, RE 210.029/RS, Rel. p/ acórdão Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 17.08.2007). Na atribuição da verba honorária, recomenda-se que o julgador considere a racionalidade que importou o ajuizamento de ação coletiva ao invés de inúmeras demandas individuais (TJSC, Ap. Cív. n. 2007.053664-7, Rel. Des. Rodrigo Collaço). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.051704-2, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-06-2015).

Data do Julgamento : 02/06/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cláudio Barbosa Fontes Filho
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Capital
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