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Jurisprudência


TJSC 2011.051990-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO VIGENTE - CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS - FATOR QUE DEMONSTRA A NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE VAGAS - CANDIDATAS APROVADAS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO AO CARGO QUE CONCORRERAM - RECURSO IMPROVIDO. 1) "A mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso público, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função" (REsp n. 476.234/SC, Min. FELIX FISCHER). 2) "Os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital possuem direito subjetivo à nomeação para os cargos a que concorreram". (AgRg no RMS 29.787/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 28/02/2011). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.051990-5, de São José, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-04-2015).

Data do Julgamento : 14/04/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Paulo Roberto Froes Toniazzo
Relator(a) : Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Comarca : São José
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