TJSC 2011.052066-1 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO QUE INTERCEPTA A TRAJETÓRIA DE MOTOCICLETA EM CRUZAMENTO. SEQUELAS PERMANENTES NO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA. CULPA DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS MORAIS NÃO SÃO COBERTOS PELO SEGURO CONTRATADO. DESCABIMENTO. OS DANOS MORAIS SÃO ESPÉCIE DO GÊNERO DANOS CORPORAIS CONTRATADOS, PORTANTO DEVIDOS. Ainda que exista previsão nas condições gerais da apólice de seguro que os danos morais não serão indenizados, em atenção aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, a empresa seguradora somente se eximirá do pagamento em caso de expressa anuência do segurado. Mesmo porque o normal quando alguém contrata um seguro é fazê-lo de forma abrangente, descurando-se de especificidades acerca das inúmeras hipóteses de exclusão da cobertura unilateralmente impostas pela seguradora e que, por vezes, contrariam a própria destinação maior do contrato aderido. QUANTUM DOS DANOS MORAIS MANTIDO. Na tormentosa tarefa de se arbitrar a indenização por danos morais, deve-se tomar em conta, no exame de cada caso concreto, o dolo ou o grau de culpa do causador da lesão; as possibilidades econômicas e as condições pessoais dos envolvidos; a gravidade do ilícito; a extensão do dano; o fator dissuasório da sanção; e a razoabilidade, para que se evitem indenizações despropositadamente elevadas ou irrisórias. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DEVIDA. "Cabe a condenação em honorários advocatícios da denunciada que, embora não resista à denunciação da lide em si, opõe resistência ao reembolso integral à empresa ré, até o limite da apólice, pela condenação pelos danos causados" (STJ, Ministro Sidnei Beneti) (Apelação Cível n. 2011.079599-0, de Taió, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 10-11-2011). DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. Não é possível deduzir do valor da condenação a indenização decorrente do seguro obrigatório quando não demonstrado nos autos o recebimento dessa verba. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.052066-1, de Joaçaba, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2013).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO QUE INTERCEPTA A TRAJETÓRIA DE MOTOCICLETA EM CRUZAMENTO. SEQUELAS PERMANENTES NO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA. CULPA DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS MORAIS NÃO SÃO COBERTOS PELO SEGURO CONTRATADO. DESCABIMENTO. OS DANOS MORAIS SÃO ESPÉCIE DO GÊNERO DANOS CORPORAIS CONTRATADOS, PORTANTO DEVIDOS. Ainda que exista previsão nas condições gerais da apólice de seguro que os danos morais não serão indenizados, em atenção aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, a empresa seguradora somente se eximirá do pagamento em caso de expressa anuência do segurado. Mesmo porque o normal quando alguém contrata um seguro é fazê-lo de forma abrangente, descurando-se de especificidades acerca das inúmeras hipóteses de exclusão da cobertura unilateralmente impostas pela seguradora e que, por vezes, contrariam a própria destinação maior do contrato aderido. QUANTUM DOS DANOS MORAIS MANTIDO. Na tormentosa tarefa de se arbitrar a indenização por danos morais, deve-se tomar em conta, no exame de cada caso concreto, o dolo ou o grau de culpa do causador da lesão; as possibilidades econômicas e as condições pessoais dos envolvidos; a gravidade do ilícito; a extensão do dano; o fator dissuasório da sanção; e a razoabilidade, para que se evitem indenizações despropositadamente elevadas ou irrisórias. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DEVIDA. "Cabe a condenação em honorários advocatícios da denunciada que, embora não resista à denunciação da lide em si, opõe resistência ao reembolso integral à empresa ré, até o limite da apólice, pela condenação pelos danos causados" (STJ, Ministro Sidnei Beneti) (Apelação Cível n. 2011.079599-0, de Taió, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 10-11-2011). DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. Não é possível deduzir do valor da condenação a indenização decorrente do seguro obrigatório quando não demonstrado nos autos o recebimento dessa verba. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.052066-1, de Joaçaba, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2013).
Data do Julgamento
:
04/07/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Alexandre Dittrich Buhr
Relator(a)
:
Jaime Luiz Vicari
Comarca
:
Joaçaba
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