TJSC 2011.052150-8 (Acórdão)
REVISÃO CRIMINAL. ACUSADO CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, NA FORMA TENTADA (ART. 121, § 2°, INCISO IV, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). PRETENDIDA REFORMA DA DOSIMETRIA. PLEITO, TODAVIA, DESACOMPANHADO DE ARGUMENTAÇÃO CONCRETA A AMPARÁ-LO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE ERRO TÉCNICO OU FLAGRANTE INJUSTIÇA A AUTORIZAR A MITIGAÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO DO PLEITO REVISIONAL. 1. "[...] ausente ataque específico aos fundamentos que conduziram o magistrado prolator da decisão que transitou em julgado a sopesar a reprimenda da forma que o fez, inviável conhecer do pedido de revisão". (Revisão Criminal n. 2013.059303-1, de Blumenau, Rel. Des. Substituto Leopoldo Augusto Brüggemann, j. em 27/11/2013). 2. A reforma do cálculo de pena em sede de revisão criminal apresenta-se como medida absolutamente excepcional, somente sendo cabível "quando comprovado o erro técnico ou a ocorrência de injustiça explícita do julgado, circunstâncias que caracterizam a violação do texto e/ou a vontade da lei". (Revisão Criminal n. 2012.039402-1, de Caçador, Rel. Des. Torres Marques, j. em 29/08/2012). (TJSC, Revisão Criminal n. 2011.052150-8, de Chapecó, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Seção Criminal, j. 26-03-2014).
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. ACUSADO CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, NA FORMA TENTADA (ART. 121, § 2°, INCISO IV, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). PRETENDIDA REFORMA DA DOSIMETRIA. PLEITO, TODAVIA, DESACOMPANHADO DE ARGUMENTAÇÃO CONCRETA A AMPARÁ-LO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE ERRO TÉCNICO OU FLAGRANTE INJUSTIÇA A AUTORIZAR A MITIGAÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO DO PLEITO REVISIONAL. 1. "[...] ausente ataque específico aos fundamentos que conduziram o magistrado prolator da decisão que transitou em julgado a sopesar a reprimenda da forma que o fez, inviável conhecer do pedido de revisão". (Revisão Criminal n. 2013.059303-1, de Blumenau, Rel. Des. Substituto Leopoldo Augusto Brüggemann, j. em 27/11/2013). 2. A reforma do cálculo de pena em sede de revisão criminal apresenta-se como medida absolutamente excepcional, somente sendo cabível "quando comprovado o erro técnico ou a ocorrência de injustiça explícita do julgado, circunstâncias que caracterizam a violação do texto e/ou a vontade da lei". (Revisão Criminal n. 2012.039402-1, de Caçador, Rel. Des. Torres Marques, j. em 29/08/2012). (TJSC, Revisão Criminal n. 2011.052150-8, de Chapecó, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Seção Criminal, j. 26-03-2014).
Data do Julgamento
:
26/03/2014
Classe/Assunto
:
Seção Criminal
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Chapecó
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