TJSC 2011.052249-0 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. HOSPITAL RÉU QUE É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, CONVENIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ADMINISTRAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SUS DEVIDA AOS ENTES MUNICIPAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 E 18 DA LEI N. 8.080/90. INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DO ESTADO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A TAL ENTE, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. O Estado de Santa Catarina não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda indenizatória por erro médico causada por convênio de hospital (pessoa jurídica de direito privado) com o Sistema Único de Saúde porque, de acordo com os arts. 17 e 18 da Lei n. 8.080/90, a administração, organização e fiscalização dos serviços prestados pelo SUS são de responsabilidade dos entes municipais, competindo ao Estado apenas prestar apoio técnico e financeiro. CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE VARIZES EM MEMBROS INFERIORES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO NOSOCÔMIO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE DA VÍTIMA PARA O TRABALHO. O pagamento de pensão mensal à vítima de erro médico só é devido quando comprovado que esta sofreu perda da capacidade laborativa, nos termos do art. 950 do Código Civil. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM R$ 15.000,00 NA ORIGEM. PLEITO PARA MAJORAÇÃO. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA AUTORA. EXISTÊNCIA DE DIVERSAS CICATRIZES NOS MEMBROS INFERIORES. MAJORAÇÃO PARA R$ 30.000,00 QUE SE IMPÕE. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. ENCARGOS MORATÓRIOS. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA N. 362 DO STJ). EVENTO DANOSO QUE OCORREU ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES APLICÁVEIS. Sobre o valor dos danos morais devem incidir juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), e correção monetária desde o arbitramento (Súmula n. 362 do STJ). Quanto aos índices aplicáveis, deverão incidir juros de 0,5% até a data da entrada em vigor do novo CC (11.1.03) e, após, de 1% ao mês. A partir do arbitramento, deve ser aplicada apenas a Taxa Selic, que compreende tanto os juros quanto a correção monetária. DANO MATERIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DESPESAS FUTURAS PARA O TRATAMENTO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. "Tendo sido comprovada a necessidade de realização de cirurgias futuras e devendo ser a reparação de danos a mais completa possível, é autorizado ao julgador determinar indenização, cujo quantum deverá ser estabelecido em liquidação de sentença, a fim de recompor prejuízo vindouro. (TJSC, AC n. 2004.032863-2, rel. Des. Volnei Carlin, j. 18.8.05). DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA DECISÃO À FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA PARA APURAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que "a indenização mede-se pela extensão do dano" (art. 944 do CC). Se não for possível aferir o efetivo prejuízo a partir dos documentos acostados, torna-se imprescindível a submissão da sentença à fase de liquidação, a teor do que dispõe o art. 475-A do Código de Processo Civil. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, MAJORAR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, RECONHECER A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS FUTURAS E SUBMETER A APURAÇÃO DO VALOR DOS LUCROS CESSANTES À FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, READEQUANDO-SE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO RÉU ESTADO DE SANTA CATARINA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.052249-0, de Biguaçu, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. HOSPITAL RÉU QUE É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, CONVENIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ADMINISTRAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SUS DEVIDA AOS ENTES MUNICIPAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 E 18 DA LEI N. 8.080/90. INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DO ESTADO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A TAL ENTE, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. O Estado de Santa Catarina não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda indenizatória por erro médico causada por convênio de hospital (pessoa jurídica de direito privado) com o Sistema Único de Saúde porque, de acordo com os arts. 17 e 18 da Lei n. 8.080/90, a administração, organização e fiscalização dos serviços prestados pelo SUS são de responsabilidade dos entes municipais, competindo ao Estado apenas prestar apoio técnico e financeiro. CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE VARIZES EM MEMBROS INFERIORES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO NOSOCÔMIO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE DA VÍTIMA PARA O TRABALHO. O pagamento de pensão mensal à vítima de erro médico só é devido quando comprovado que esta sofreu perda da capacidade laborativa, nos termos do art. 950 do Código Civil. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM R$ 15.000,00 NA ORIGEM. PLEITO PARA MAJORAÇÃO. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA AUTORA. EXISTÊNCIA DE DIVERSAS CICATRIZES NOS MEMBROS INFERIORES. MAJORAÇÃO PARA R$ 30.000,00 QUE SE IMPÕE. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. ENCARGOS MORATÓRIOS. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA N. 362 DO STJ). EVENTO DANOSO QUE OCORREU ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES APLICÁVEIS. Sobre o valor dos danos morais devem incidir juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), e correção monetária desde o arbitramento (Súmula n. 362 do STJ). Quanto aos índices aplicáveis, deverão incidir juros de 0,5% até a data da entrada em vigor do novo CC (11.1.03) e, após, de 1% ao mês. A partir do arbitramento, deve ser aplicada apenas a Taxa Selic, que compreende tanto os juros quanto a correção monetária. DANO MATERIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DESPESAS FUTURAS PARA O TRATAMENTO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. "Tendo sido comprovada a necessidade de realização de cirurgias futuras e devendo ser a reparação de danos a mais completa possível, é autorizado ao julgador determinar indenização, cujo quantum deverá ser estabelecido em liquidação de sentença, a fim de recompor prejuízo vindouro. (TJSC, AC n. 2004.032863-2, rel. Des. Volnei Carlin, j. 18.8.05). DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA DECISÃO À FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA PARA APURAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que "a indenização mede-se pela extensão do dano" (art. 944 do CC). Se não for possível aferir o efetivo prejuízo a partir dos documentos acostados, torna-se imprescindível a submissão da sentença à fase de liquidação, a teor do que dispõe o art. 475-A do Código de Processo Civil. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, MAJORAR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, RECONHECER A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS FUTURAS E SUBMETER A APURAÇÃO DO VALOR DOS LUCROS CESSANTES À FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, READEQUANDO-SE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO RÉU ESTADO DE SANTA CATARINA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.052249-0, de Biguaçu, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).
Data do Julgamento
:
19/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
José Clésio Machado
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Biguaçu
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