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Jurisprudência


TJSC 2011.052353-3 (Acórdão)

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE MENOR TOXICÔMANO EM INSTITUIÇÃO PARTICULAR ESPECIALIZADA - PREFACIAIS INSUBSISTENTES (ILEGITIMIDADE ATIVA, ILEGITIMIDADE PASSIVA, CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, E CERCEAMENTO DE DEFESA) - DEVER INARREDÁVEL DO ESTADO DE ASSEGURAR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE - EXEGESE DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REPETIDO PELO ART. 153 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E DO ART. 227 TAMBÉM DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA ESCORREITA - HARMONIA À ORIENTAÇÃO PRETORIANA LONGEVA - REMESSA OFICIAL E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS. 1. "Segundo disposição legal expressa dos arts. 127 da Carta Magna e 201, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Ministério Público tem legitimidade para ingressar com ação civil pública, visando amparar interesse individual e indisponível de criança para tratamento de saúde." (Apelação Cível n. 2007.044642-7, de Blumenau, rel. Des. Volnei Carlin, j. 29.11.2007). 2. "Sendo o direito à saúde um direito constitucionalmente consagrado e a sua promoção universal um dever do Estado, não pode o réu pretender eximir-se da sua obrigação. Até mesmo porque, é consabido que os entes federativos têm competência comum relativamente aos cuidados com a saúde e assistência pública. Sendo assim, todos os entes são responsáveis solidariamente pelo fornecimento de medicamentos à população carente, sendo uma faculdade do administrado solicitar a todos ou apenas a um deles a concessão de fármacos." (Apelação Cível n. 2011.038764-5, de Tubarão, rel. Desembargador Substituto Ricardo Roesler, j. 02.08.2011). 3. "Da conjugação dos dispositivos constitucionais aplicáveis à espécie (artigos 6º, 23, inc.II, 196 e 198/CF), tem-se que, pelo princípio da solidariedade, qualquer dos entes federados é responsável por velar pela saúde dos seus administrados, aí incluindo-se a obrigação de fornecer medicação, contudo, não há sentido prático em promover o 'chamamento ao processo' da União quando já sentenciado o feito, porque importaria em procrastinação, e como é consabido, o escopo desse instituto é exatamente o inverso, ou seja, emprestar agilidade à prestação jurisdicional." (Apelação Cível n. 2010.068344-1, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 12.07.2011). 4. "Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos." (Apelação Cível n. 2012.037230-0, de Taió, rel. Des. Jaime Ramos, j. 09.08.2012). 5. "Determina o art. 130 do Código de Processo Civil que cabe ao magistrado direcionar o processo e determinar as provas necessárias à instrução processual, cumprindo-lhe, ainda o dever de indeferir a produção de prova ou diligência inútil ou meramente protelatória." (Apelação Cível n. 2013.055234-1, de Taió, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24.10.2013). 6. "Pela inteligência do artigo 227 da Constituição da República: 'é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.' "A vida, condição de estar no mundo, deve ser tutelada pelo Poder Público e no caso de sua omissão (dolosa ou culposa), compete ao Poder Judiciário intervir positivamente para determinar a implementação de serviços públicos: tratamento específico e diferenciado, para manutenção da vida da criança, aliás, sob sua guarda." (Apelação Cível n. 2004.034433-7, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 27.09.2005). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.052353-3, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-02-2014).

Data do Julgamento : 25/02/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Andresa Bernardo
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Capital
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