TJSC 2011.052401-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO QUE PRECEDEU A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENCAMINHAMENTO DE DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO E SEM ACEITE AO TABELIONATO PARA PROTESTO, BEM AINDA DE REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DA SERASA. SIMPLES EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO SE HÁ PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL (EXIBIÇÃO DA NOTA FISCAL FATURA) E DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Admite-se o protesto de duplicata mercantil que foi encaminhada ao tabelionato por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, com o que se tem por dispensada a comprovação do envio e da retenção do título pelo sacado. 2. Não comete ato ilícito quem se limita a exercitar o legítimo direito de crédito, assim o fazendo com o encaminhamento de duplicata mercantil sem aceite para o protesto, bem ainda registrando o nome do devedor no cadastro da Serasa. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.052401-6, de Guaramirim, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO QUE PRECEDEU A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENCAMINHAMENTO DE DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO E SEM ACEITE AO TABELIONATO PARA PROTESTO, BEM AINDA DE REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DA SERASA. SIMPLES EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO SE HÁ PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL (EXIBIÇÃO DA NOTA FISCAL FATURA) E DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Admite-se o protesto de duplicata mercantil que foi encaminhada ao tabelionato por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, com o que se tem por dispensada a comprovação do envio e da retenção do título pelo sacado. 2. Não comete ato ilícito quem se limita a exercitar o legítimo direito de crédito, assim o fazendo com o encaminhamento de duplicata mercantil sem aceite para o protesto, bem ainda registrando o nome do devedor no cadastro da Serasa. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.052401-6, de Guaramirim, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2013).
Data do Julgamento
:
20/06/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Sancler Adilson Alves
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Guaramirim
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