TJSC 2011.052411-9 (Acórdão)
SEPARAÇÃO LITIGIOSA CUMULADA COM PARTILHA DE BENS PROPOSTA PELA CÔNJUGE VAROA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO CÔNJUGE VARÃO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A CULPA DELA PELA SEPARAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. Demonstrado que as partes não possuem qualquer interesse em retomar a vida em comum, a decretação da separação é medida que se impõe independentemente do reconhecimento da culpa de qualquer um dos litigantes. Isso, porque, muito embora no diploma civil anterior fosse permitida a discussão acerca da culpa pelo término do relacionamento, a doutrina e a jurisprudência, em inenarrável progresso, formaram o entendimento de que averiguação dela é totalmente irrelevante para o deslinde da ação de separação judicial, bastando, para isso, apenas o desejo das partes. PARTILHA. CASAMENTO FIRMADO COM BASE NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. No regime dacomunhão parcial de bens, comunicam-se os que foram adquiridos durante a constância do casamento. PRETENDIDA INCLUSÃO DE DÍVIDA NA PARTILHA. OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA DURANTE A CONSTÂNCIA DA VIDA EM COMUM. PRESUMIDA A CONTRIBUIÇÃO DE AMBOS PARA A FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO - ATIVO E PASSIVO - ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. EXEGESE DO ART. 333, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. Todo o patrimônio - ativo e passivo - adquirido por um ou ambos os cônjuges na constância do casamento deve ser partilhado igualitariamente. EXCLUSÃO DE BENS APROPRIADA QUANDO NÃO COMPROVADA A RAZÃO DE INCLUSÃO. Inviável a inclusão na partilha de bens cuja propriedade, domínio e existência não estejam satisfatoriamente comprovados nos autos. Parte interessada que não produziu provas quando oportunizado, ônus que lhe incumbia, motivo pelo qual a exclusão da partilha é devida. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. Vencidos e vencedores os litigantes, as custas processuais, despesas e honorários advocatícios são distribuídos proporcionalmente à vitória e à derrota de cada um deles. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.052411-9, de São Bento do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2014).
Ementa
SEPARAÇÃO LITIGIOSA CUMULADA COM PARTILHA DE BENS PROPOSTA PELA CÔNJUGE VAROA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO CÔNJUGE VARÃO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A CULPA DELA PELA SEPARAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. Demonstrado que as partes não possuem qualquer interesse em retomar a vida em comum, a decretação da separação é medida que se impõe independentemente do reconhecimento da culpa de qualquer um dos litigantes. Isso, porque, muito embora no diploma civil anterior fosse permitida a discussão acerca da culpa pelo término do relacionamento, a doutrina e a jurisprudência, em inenarrável progresso, formaram o entendimento de que averiguação dela é totalmente irrelevante para o deslinde da ação de separação judicial, bastando, para isso, apenas o desejo das partes. PARTILHA. CASAMENTO FIRMADO COM BASE NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. No regime dacomunhão parcial de bens, comunicam-se os que foram adquiridos durante a constância do casamento. PRETENDIDA INCLUSÃO DE DÍVIDA NA PARTILHA. OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA DURANTE A CONSTÂNCIA DA VIDA EM COMUM. PRESUMIDA A CONTRIBUIÇÃO DE AMBOS PARA A FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO - ATIVO E PASSIVO - ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. EXEGESE DO ART. 333, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. Todo o patrimônio - ativo e passivo - adquirido por um ou ambos os cônjuges na constância do casamento deve ser partilhado igualitariamente. EXCLUSÃO DE BENS APROPRIADA QUANDO NÃO COMPROVADA A RAZÃO DE INCLUSÃO. Inviável a inclusão na partilha de bens cuja propriedade, domínio e existência não estejam satisfatoriamente comprovados nos autos. Parte interessada que não produziu provas quando oportunizado, ônus que lhe incumbia, motivo pelo qual a exclusão da partilha é devida. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. Vencidos e vencedores os litigantes, as custas processuais, despesas e honorários advocatícios são distribuídos proporcionalmente à vitória e à derrota de cada um deles. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.052411-9, de São Bento do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2014).
Data do Julgamento
:
10/07/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Murilo Leirião Consalter
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
São Bento do Sul