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Jurisprudência


TJSC 2011.052417-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CONFISSÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE E OPERAÇÕES DE DESCONTO DE DUPLICATAS. PACTOS RENEGOCIADOS QUE NÃO VIERAM PARA OS AUTOS, A DESPEITO DA DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AUTORIZA A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (INCISO IV DO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) E, TAMPOUCO, O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (INCISO I). DOCUMENTOS EXIBIDOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O PROCEDIMENTO ELEITO. IMPOSSIBILIDADE, APENAS, DA EXIGÊNCIA DOS ENCARGOS QUE DEPENDEM DA DEMONSTRAÇÃO DO PACTO. VIABILIDADE DO EXAME DOS TEMAS DEBATIDOS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS. ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE JURÍDICA DA DISCUSSÃO ENVOLVENDO ENCARGOS COBRADOS EM CONTRATOS FINDOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO INFORMADA A TAXA PRATICADA, DAQUELA QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO SENDO A MÉDIA DE MERCADO, CONTANTO QUE INFERIOR À EXIGIDA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS QUE É PERMITIDA APENAS NO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, PORQUE FOI DEMONSTRADO O PACTO EXPRESSO. VALIDADE DA EXIGÊNCIA, NA CONFISSÃO DE DÍVIDA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA E ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DOS JUROS DE MORA E DA MULTA CONTRATUAL, PORQUE NELA CONSTA A CONVENÇÃO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E MULTA CONTRATUAL QUE SÃO AFASTADAS DO SALDO DEVEDOR RENEGOCIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PACTO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR COM O SALDO DEVEDOR. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO QUE É INDEVIDA SE A MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO FOI DEMONSTRADA. INVIABILIDADE DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA SE HOUVE INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA OU INTENÇÃO MALÉVOLA. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 17 E 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A exibição do instrumento de confissão de dívida e do extrato de movimentação da conta corrente em que consta a liberação do crédito são documentos suficientes para que a instituição financeira obtenha o reconhecimento judicial do seu crédito por intermédio da ação monitória. A não exibição dos contratos renegociados apenas impede a exigência pelo credor dos encargos incidentes nestas operações que dependem da demonstração do pacto. 2. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor, ainda que extintos pela quitação ou renegociação. 3. Os juros remuneratórios, no instrumento de confissão de dívida e nas operações renegociadas, estão limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, desde que a taxa praticada não seja inferior (prevalece a menor). 4. A capitalização dos juros remuneratórios pressupõe a autorização legislativa e contratual. 5. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro João Otávio de Noronha, j. em 12.8.2009). 6. A restituição em dobro dos valores pagos a maior reclama a demonstração da má-fé do credor. 7. O inadimplemento substancial da dívida inviabiliza o reconhecimento de descaracterização da mora. 8. Se ambos os litigantes são vencidos e vencedores, as custas e os honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos, autorizada a compensação destes últimos. 9. A imposição de penalidade por litigância de má-fé pressupõe a comprovação da existência de conduta maliciosa, capaz de prejudicar o bom andamento do processo, a tanto não compreendendo o comportamento de quem comparece em juízo para pleitear o que entende ser o direito violado, pautando sua conduta pela estrita observância às regras processuais. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.052417-1, de Timbó, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2013).

Data do Julgamento : 28/11/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Cintia Gonçalves Costi
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Timbó
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