TJSC 2011.052422-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA VEXATÓRIA DE DÍVIDA. ART. 42 DO CDC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO NA FORMA DE COBRANÇA EFETUADA PELA EMPRESA RESPONSÁVEL. ÔNUS DO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS. "Nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, é lícita a cobrança de débitos desde que o consumidor, quando interpelado, não seja exposto ao ridículo, ou submetido a qualquer constrangimento ou ameça, o que não se verifica com o envio de simples correspondência donde não se extrai qualquer manifestação ofensiva ou desrespeitosa". (Ap. Cív. n. 2008.034219-1, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 10.3.2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.052422-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA VEXATÓRIA DE DÍVIDA. ART. 42 DO CDC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO NA FORMA DE COBRANÇA EFETUADA PELA EMPRESA RESPONSÁVEL. ÔNUS DO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS. "Nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, é lícita a cobrança de débitos desde que o consumidor, quando interpelado, não seja exposto ao ridículo, ou submetido a qualquer constrangimento ou ameça, o que não se verifica com o envio de simples correspondência donde não se extrai qualquer manifestação ofensiva ou desrespeitosa". (Ap. Cív. n. 2008.034219-1, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 10.3.2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.052422-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).
Data do Julgamento
:
20/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Juliano Rafael Bogo
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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