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Jurisprudência


TJSC 2011.052819-3 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INATENDIDOS. REJEIÇÃO. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada e evidenciado o interesse do embargante em rediscutir a matéria julgada, em afronta aos requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, inclusive para fins prequestionatórios, porquanto estes, para serem admitidos, não dispensam a concomitante incidência de um dos vícios apontados no art. 535 do CPC. Além do mais, "É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional. Assim sendo, a rejeição dos EMBARGOS de declaração não acarreta afronta ao art. 535, II, do CPC. Precedentes" (Resp 637836/DF, Rel. Min. Felix Fischer). (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2011.052819-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).

Data do Julgamento : 06/08/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Adriana Lisboa
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Balneário Camboriú
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