TJSC 2011.053036-3 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA EM RAZÃO DO EMPREGO (CP, ART. 168, § 1º, III, C/C ART. 71, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA COMPROVADA PELA FARTA PROVA DOCUMENTAL. SECRETÁRIA QUE RECEBE VALORES DOS CLIENTES E NÃO OS REPASSA, BEM COMO DEIXAR DE QUITAR OS DÉBITOS ORDENADOS POR SEU EMPREGADOR, APROPRIANDO-SE INDEVIDAMENTE DO DINHEIRO. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PARTICULAR. DISCUSSÃO AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 66, VI, DA LEP. REDUÇÃO DA QUANTIDADE FIXADA A TÍTULO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 43 E 46, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE URH'S PELA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. - A secretária que, em razão do emprego, recebe valores dos clientes e não os repassa, bem como deixa de quitar os débitos ordenados por seu empregador pratica o crime de apropriação indébita. - A discussão acerca da substituição da pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade deve ser proposta perante o juízo da execução penal, nos termos do art. 66, VI, da LEP. - A pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade observa os arts. 43 e 46, ambos do Código Penal. - Havendo fixação de remuneração ao defensor nomeado na sentença, não há falar em nova aplicação no julgamento do recurso, visto que aquela verba engloba toda a defesa do réu, inclusive, a apresentação de razões recursais. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.053036-3, de Tubarão, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 29-10-2013).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA EM RAZÃO DO EMPREGO (CP, ART. 168, § 1º, III, C/C ART. 71, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA COMPROVADA PELA FARTA PROVA DOCUMENTAL. SECRETÁRIA QUE RECEBE VALORES DOS CLIENTES E NÃO OS REPASSA, BEM COMO DEIXAR DE QUITAR OS DÉBITOS ORDENADOS POR SEU EMPREGADOR, APROPRIANDO-SE INDEVIDAMENTE DO DINHEIRO. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PARTICULAR. DISCUSSÃO AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 66, VI, DA LEP. REDUÇÃO DA QUANTIDADE FIXADA A TÍTULO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 43 E 46, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE URH'S PELA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. - A secretária que, em razão do emprego, recebe valores dos clientes e não os repassa, bem como deixa de quitar os débitos ordenados por seu empregador pratica o crime de apropriação indébita. - A discussão acerca da substituição da pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade deve ser proposta perante o juízo da execução penal, nos termos do art. 66, VI, da LEP. - A pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade observa os arts. 43 e 46, ambos do Código Penal. - Havendo fixação de remuneração ao defensor nomeado na sentença, não há falar em nova aplicação no julgamento do recurso, visto que aquela verba engloba toda a defesa do réu, inclusive, a apresentação de razões recursais. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.053036-3, de Tubarão, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 29-10-2013).
Data do Julgamento
:
29/10/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Liene Francisco Guedes
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Tubarão
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