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Jurisprudência


TJSC 2011.053127-9 (Acórdão)

Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO. PAGAMENTO INTEGRAL CONFIRMADO POR ACORDÃO. DECISÃO EM DESACORDO COM NOVA ORIENTAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME DA MATÉRIA. ART. 543-C, § 7º, INCISO II DO CPC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO A ATESTAR A EXTENSÃO DAS LESÕES SOFRIDAS. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA PROVA PARA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DE ACORDO COM O NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. Nos termos da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será de forma proporcional ao grau de invalidez. Desse modo, aplica-se a proporcionalidade na indenização para o caso de invalidez permanente ao grau desta, no seguro DPVAT, independente da época na qual ocorreu o sinistro, sendo necessária a realização de perícia médica, com objetivo de aferir o grau de invalidez suportado pela parte autora, prova técnica indispensável no caso. PROVIMENTO DO APELO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.053127-9, de Brusque, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2014).

Data do Julgamento : 10/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria Augusta Tridapalli
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Brusque
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