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Jurisprudência


TJSC 2011.053135-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. ATROPELAMENTO ENTRE O ACOSTAMENTO E A PISTA DE ROLAMENTO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSÃO MENSAL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PROVA SUFICIENTE DA CULPA DA RÉ, BEM COMO DA VÍTIMA. CONCORRÊNCIA DE CULPAS RECONHECIDA. PROPORÇÃO DIFERENCIADA. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INVIABILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Concorre culposamente para o evento "atropelamento" o motorista que, ao tentar reparar seu veículo no acostamento da via, abre o capo postado para a pista, colocando-se em situação de risco. Se a vítima tiver, ainda que minimamente, concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Inteligência do artigo 945 do Código Civil. "Havendo culpa concorrente, a doutrina e a jurisprudência recomendam dividir a indenização, não necessariamente pela metade, como querem alguns, mas proporcionalmente ao grau de culpabilidade de cada um dos envolvidos." (Programa de Responsabilidade Civil. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014, pp. 58/59) O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base no prudente arbítrio do magistrado, sempre atendendo à gravidade do ato danoso e do abalo suportado pelos familiares da vítima, aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter compensatório e punitivo da condenação, bem como às condições financeiras dos envolvidos. A pensão mensal a ser paga aos filhos menores em razão do falecimento do seu genitor em acidente de trânsito deve estender-se até que aqueles completem 25 anos, idade em que presumivelmente exercerão atividade laboral própria e constituirão família, cessando, em tese, a prestação de auxílio mútuo entre pais e filhos. Não havendo prova sobre o quantum percebido pelo de cujus a título de vencimentos, tem-se como adequada a fixação da indenização sobre um salário mínimo. Em homenagem ao princípio da razoabilidade, inviabilizada a prestação de caução ou formação de reserva de capital como forma de garantia do cumprimento da obrigação quando a parte por ela responsável for hipossuficiente, de modo que tal providência, além de inócua, poderia prejudicar-lhe a própria subsistência. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.053135-8, de Urussanga, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2015).

Data do Julgamento : 19/03/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Felippi Ambrósio
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Urussanga
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