TJSC 2011.053138-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESSARCITÓRIA DE DANOS MATERIAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. AGRAVOS RETIDOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ. DESNECESSIDADE. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. EXECUÇÃO DO ACABAMENTO PELO AUTOR. MANIFESTA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL DAS DEMANDADAS. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DESCABIMENTO. PACTA SUNT SERVANDA. ABUSIVIDADE DOS VALORES APONTADOS NA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXEGESE DO ART. 333, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. DOCUMENTO NOVO NÃO CONFIGURADO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA NÃO AUTORIZADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 396 E 397, AMBOS DO CPC. NECESSÁRIO DESENTRANHAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não merece prosperar o argumento de que o adimplemento contratual pelas Demandadas ensejaria o enriquecimento ilícito por parte do Autor em razão do baixo valor comercializado pelos imóveis, por se tratar de contrato livremente ajustado entre as partes e em estrita observância aos princípios da boa-fé contratual e do pacta sunt servanda. II - Convergindo os depoimentos prestados na instrução processual e os documentos apresentados pelo Autor no sentido de ter despendido o valor apontado na exordial para a conclusão das obras, aliado ao fato de que deixaram as Rés de demonstrar a existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante (art. 333, II, do Código de Processo Civil), inarredável se mostra a procedência dos pleito ressarcitório. III - Não são documentos novos aqueles que já existiam na época da propositura da contestação e que poderiam ter sido utilizados pelo interessado em tempo oportuno, razão pela qual, por ser extemporânea a sua juntada, nas razões recursais, haverão de ser desentranhados dos autos e devolvidos à parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.053138-9, de Capinzal, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESSARCITÓRIA DE DANOS MATERIAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. AGRAVOS RETIDOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ. DESNECESSIDADE. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. EXECUÇÃO DO ACABAMENTO PELO AUTOR. MANIFESTA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL DAS DEMANDADAS. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DESCABIMENTO. PACTA SUNT SERVANDA. ABUSIVIDADE DOS VALORES APONTADOS NA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXEGESE DO ART. 333, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. DOCUMENTO NOVO NÃO CONFIGURADO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA NÃO AUTORIZADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 396 E 397, AMBOS DO CPC. NECESSÁRIO DESENTRANHAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não merece prosperar o argumento de que o adimplemento contratual pelas Demandadas ensejaria o enriquecimento ilícito por parte do Autor em razão do baixo valor comercializado pelos imóveis, por se tratar de contrato livremente ajustado entre as partes e em estrita observância aos princípios da boa-fé contratual e do pacta sunt servanda. II - Convergindo os depoimentos prestados na instrução processual e os documentos apresentados pelo Autor no sentido de ter despendido o valor apontado na exordial para a conclusão das obras, aliado ao fato de que deixaram as Rés de demonstrar a existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante (art. 333, II, do Código de Processo Civil), inarredável se mostra a procedência dos pleito ressarcitório. III - Não são documentos novos aqueles que já existiam na época da propositura da contestação e que poderiam ter sido utilizados pelo interessado em tempo oportuno, razão pela qual, por ser extemporânea a sua juntada, nas razões recursais, haverão de ser desentranhados dos autos e devolvidos à parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.053138-9, de Capinzal, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Giuseppe Battistotti Bellani
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Capinzal
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