TJSC 2011.053188-4 (Acórdão)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. REVENDA DE ÁLCOOL ETÍLICO EM DESACORDO COM AS NORMAS LEGAIS (INCISO I DO ART. 1º DA LEI 8.176/1991). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. PEÇA QUE CONTÉM TODOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP E QUE POSSIBILITOU A AMPLA DEFESA DO ACUSADO. MÉRITO. MATERIALIDADE DE AUTORIA COMPROVADAS. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. TESES DEFENSIVAS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A CULPABILIDADE DO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. - A denúncia que individualiza a conduta do agente, expondo todas as circunstâncias do fato criminoso, não se reveste do vício da inépcia, ainda que, em hipótese de norma penal em branco, não tenha sido apontada a norma integradora. Precedente do STJ. - Sendo constado, por meio de exame pericial, que o acusado matinha em depósito e revendia álcool etílico hidratado fora das especificações da ANP, recai sobre ele o ônus de demonstrar que não efetuou a adulteração no material, nos termos do art. 156 do CPP, mormente quando há prova de que o combustível estava dentro dos parâmetros técnicos quando foi recebido da distribuidora. - O elemento subjetivo da conduta sobressai da vontade livre e consciente de revender combustível adulterado, implicando em vantagem ilícita para o agente em detrimento dos consumidores do estabelecimento comercial. - Tratando-se de conduta reprovável e que provoca lesão jurídica não mensurável, pois atinge diversos consumidores, é inviável a aplicação do princípio da insignificância. - Não há que se declarar a prescrição da pretensão punitiva quando não houve decurso de lapso temporal superior aos marcos interruptivos estabelecidos no art. 109 do Código Penal. - Parecer da PGJ pelo reconhecimento extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.053188-4, de Catanduvas, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 18-03-2014).
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. REVENDA DE ÁLCOOL ETÍLICO EM DESACORDO COM AS NORMAS LEGAIS (INCISO I DO ART. 1º DA LEI 8.176/1991). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. PEÇA QUE CONTÉM TODOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP E QUE POSSIBILITOU A AMPLA DEFESA DO ACUSADO. MÉRITO. MATERIALIDADE DE AUTORIA COMPROVADAS. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. TESES DEFENSIVAS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A CULPABILIDADE DO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. - A denúncia que individualiza a conduta do agente, expondo todas as circunstâncias do fato criminoso, não se reveste do vício da inépcia, ainda que, em hipótese de norma penal em branco, não tenha sido apontada a norma integradora. Precedente do STJ. - Sendo constado, por meio de exame pericial, que o acusado matinha em depósito e revendia álcool etílico hidratado fora das especificações da ANP, recai sobre ele o ônus de demonstrar que não efetuou a adulteração no material, nos termos do art. 156 do CPP, mormente quando há prova de que o combustível estava dentro dos parâmetros técnicos quando foi recebido da distribuidora. - O elemento subjetivo da conduta sobressai da vontade livre e consciente de revender combustível adulterado, implicando em vantagem ilícita para o agente em detrimento dos consumidores do estabelecimento comercial. - Tratando-se de conduta reprovável e que provoca lesão jurídica não mensurável, pois atinge diversos consumidores, é inviável a aplicação do princípio da insignificância. - Não há que se declarar a prescrição da pretensão punitiva quando não houve decurso de lapso temporal superior aos marcos interruptivos estabelecidos no art. 109 do Código Penal. - Parecer da PGJ pelo reconhecimento extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.053188-4, de Catanduvas, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 18-03-2014).
Data do Julgamento
:
18/03/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Raphael de Oliveira e Silva Borges
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Catanduvas
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