TJSC 2011.053293-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA (PREVI). AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. VERBA SEM CARÁTER SALARIAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INVIABILIDADE. MATÉRIA DIRIMIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO. APELO PROVIDO. "3. O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002). 4. A inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada encontra vedação expressa no art. 3º, da Lei Complementar 108/2001, restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de verba, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio da entidade, inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência (Constituição, art. 202 e Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001). 5. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei n. 11.672/2008 e pela Resolução STJ n. 8/2008" (STJ, REsp n. 1.207.071/RJ, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. em 27-6-2012, DJ de 8-8-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.053293-4, de Canoinhas, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA (PREVI). AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. VERBA SEM CARÁTER SALARIAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INVIABILIDADE. MATÉRIA DIRIMIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO. APELO PROVIDO. "3. O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002). 4. A inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada encontra vedação expressa no art. 3º, da Lei Complementar 108/2001, restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de verba, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio da entidade, inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência (Constituição, art. 202 e Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001). 5. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei n. 11.672/2008 e pela Resolução STJ n. 8/2008" (STJ, REsp n. 1.207.071/RJ, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. em 27-6-2012, DJ de 8-8-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.053293-4, de Canoinhas, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2013).
Data do Julgamento
:
17/09/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Janine Stiehler Martins
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Canoinhas
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