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Jurisprudência


TJSC 2011.053406-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - DUPLICATAS - SUCESSÃO EMPRESARIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA DEVEDORA - DECISÃO IRRECORRIDA - POSTERIOR DETERMINAÇÃO, "EX OFFICIO", DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO A FIM DE EVITAR "CONFUSÃO PROCEDIMENTAL" E FACILITAR A PERSEGUIÇÃO DO CRÉDITO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INTERPOSTA PELOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES, A DESPEITO DA COINCIDÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DOS FEITOS EXECUTIVOS (ORIGINÁRIO E DESMEMBRADO) - INOCORRÊNCIA. Caracteriza-se a litispendência pelo ajuizamento anterior de mesma lide, sem que essa tenha transitado em julgado. Necessária, pois, a identidade dos feitos quanto às partes, à causa de pedir e ao pedido. Na hipótese, apesar de constatada a identidade de causa de pedir e pedido formulado nos autos da execução originária (008.97.013709-3) com o da demanda desmembrada (008.97.803425-0), não se vislumbra a igualdade de partes. Isso porque, figuram no polo passivo daquele litígio a empresa K & A Indústria do Vestuário Ltda. e seus sócios, enquanto nesta são executados K & A Confecções Ltda. e seus respectivos proprietários. De tal sorte, não há falar em ocorrência de litispendência. PROCEDIMENTO PROCESSUAL ADOTADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU - INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCESSO EXECUTIVO DIANTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA DEVEDORA - MEDIDA QUE ACARRETA A INCLUSÃO DA NOVA PESSOA JURÍDICA SUCESSORA E DE SEUS RESPECTIVOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXPROPRIATÓRIA JÁ PROPOSTA - DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE NOVOS AUTOS - IDENTIDADE DO CRÉDITO PERQUIRIDO EM AMBOS OS FEITOS - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CONSTANTE APENAS NA PRIMEIRA EXECUÇÃO OPOSTA PELA CREDORA - IMPOSSIBILIDADE DE MERA REPLICAÇÃO DAS CÁRTULAS EXIGIDAS - INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AOS AUTOS DESMEMBRADOS - EXEGESE DO ART. 618, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Consoante entendimento desta Corte de Justiça, o reconhecimento da sucessão empresarial e aplicação do instituto da "disregard of legal entity" implica na inclusão da empresa sucessora e de seus sócios no polo passivo na demanda executiva, e não na formação de autos apartados. Ademais, consubstanciando a existência de título líquido, certo e exigível pressuposto específico de constituição e desenvolvimento válido do processo de execução (CPC, art. 618, I), inviável a mera replicação das cártulas executadas a fim de instruir nova demanda expropriatória na qual se objetivará a satisfação de idêntico crédito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.053406-2, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2015).

Data do Julgamento : 05/05/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Blumenau
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