TJSC 2011.053539-4 (Acórdão)
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PERMUTA DE TERRENO POR ÁREA CONSTRUÍDA E RESPECTIVOS ADITIVOS. NOVAÇÃO DE DÍVIDA COM INSTITUIÇÃO DE HIPOTECA DE IMÓVEL COMO GARANTIA DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CULPA DA RÉ. PEDIDOS DE RESCISÃO DO CONTRATO E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DO IMÓVEL HIPOTECADO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. HIPÓTESE DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. PERDAS E DANOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA AFERIÇÃO DO QUANTUM DEVIDO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, POR ARTIGOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 475-C DO CPC. ORDEM PARA OUTORGA DE ESCRITURAS PÚBLICAS DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE DE VALER COMO TÍTULO TRANSLATIVO DE PROPRIEDADE NA HIPÓTESE DE NÃO ATENDIMENTO DA PROVIDÊNCIA, NO PRAZO DE 30 DIAS DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. PROVIDÊNCIA QUE DÁ MAIOR EFETIVIDADE AO COMANDO JUDICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Segundo a teoria do adimplemento substancial da obrigação, é vedado ao credor o exercício do direito de rescisão do contrato, ainda quando a norma contratual ou legal a preveja, se a prestação pactuada foi substancialmente satisfeita pelo devedor. Assistindo ao autor o direito de obrigar a parte adversa ao cumprimento de determinada obrigação imposta na sentença, não se afigura justo exigir, em atendimento a uma das mais importantes finalidades do processo - que é assegurar a efetividade da jurisdição e evitar a insubordinação à autoridade - que aguarde o trânsito em julgado para poder exigi-la, notadamente quando sobre o tema não mais controvertem. O direito de pleitear indenização por perdas e danos é conferido pela legislação civil à parte lesada pelo inadimplemento contratual, seja esse pedido cumulado com o de resolução da avença ou com o de exigir o cumprimento da obrigação firmada, possibilitando a lei processual civil seja o quantum reparatório apurado na fase de liquidação, a teor do artigo 475-A e seguintes do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.053539-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2015).
Ementa
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PERMUTA DE TERRENO POR ÁREA CONSTRUÍDA E RESPECTIVOS ADITIVOS. NOVAÇÃO DE DÍVIDA COM INSTITUIÇÃO DE HIPOTECA DE IMÓVEL COMO GARANTIA DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CULPA DA RÉ. PEDIDOS DE RESCISÃO DO CONTRATO E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DO IMÓVEL HIPOTECADO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. HIPÓTESE DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. PERDAS E DANOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA AFERIÇÃO DO QUANTUM DEVIDO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, POR ARTIGOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 475-C DO CPC. ORDEM PARA OUTORGA DE ESCRITURAS PÚBLICAS DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE DE VALER COMO TÍTULO TRANSLATIVO DE PROPRIEDADE NA HIPÓTESE DE NÃO ATENDIMENTO DA PROVIDÊNCIA, NO PRAZO DE 30 DIAS DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. PROVIDÊNCIA QUE DÁ MAIOR EFETIVIDADE AO COMANDO JUDICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Segundo a teoria do adimplemento substancial da obrigação, é vedado ao credor o exercício do direito de rescisão do contrato, ainda quando a norma contratual ou legal a preveja, se a prestação pactuada foi substancialmente satisfeita pelo devedor. Assistindo ao autor o direito de obrigar a parte adversa ao cumprimento de determinada obrigação imposta na sentença, não se afigura justo exigir, em atendimento a uma das mais importantes finalidades do processo - que é assegurar a efetividade da jurisdição e evitar a insubordinação à autoridade - que aguarde o trânsito em julgado para poder exigi-la, notadamente quando sobre o tema não mais controvertem. O direito de pleitear indenização por perdas e danos é conferido pela legislação civil à parte lesada pelo inadimplemento contratual, seja esse pedido cumulado com o de resolução da avença ou com o de exigir o cumprimento da obrigação firmada, possibilitando a lei processual civil seja o quantum reparatório apurado na fase de liquidação, a teor do artigo 475-A e seguintes do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.053539-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2015).
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cristina Paul Cunha Bogo
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Balneário Camboriú
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