TJSC 2011.053874-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE CAPITAL DE GIRO E DE DESCONTO DE CHEQUES. AUTOS QUE NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DE CÓPIA DOS CONTRATOS DE DESCONTO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTOS QUE SÃO COMUNS ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE NOS CONTRATOS DE CAPITAL DE GIRO, DA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PACTO NOS CONTRATOS DE DESCONTO QUE ACARRETA A SUA LIMITAÇÃO À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PRÁTICA QUE É ADMITIDA APENAS NO CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO EM QUE FOI DEMONSTRADO O PACTO EXPRESSO PELA PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCIMO DA MENSAL. RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU DECIDIDO NA SESSÃO DE 21.3.2013. IMPOSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SE A CONVENÇÃO EXPRESSA NÃO FOI COMPROVADA. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMULAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM OS JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA CÂMARA. ARTIGOS 515 E 517, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS QUE JÁ FOI VEDADA NA SENTENÇA, SENDO TAMBÉM DESCARACTERIZADA A MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE INDEPENDE DA PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. UTILIZAÇÃO DAS MESMAS TAXAS COBRADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CÂMARA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE QUE OBSERVOU OS PARÂMETROS DO ARTIGO 20, § § 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE E APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO EM PARTE. 1. A instituição financeira que foi intimada para exibir a cópia do contrato celebrado com a mutuária e, apesar da advertência do artigo 359 do Código de Processo Civil, deixa de fazê-lo no prazo assinalado, suporta as sanções próprias. 2. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. Os juros remuneratórios, nos contratos de capital de giro, não estão limitados em 12% (doze por cento) ao ano. A limitação dá-se em relação à taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central, o critério objetivo para a apuração da abusividade no negócio submetido ao Código de Defesa do Consumidor. 4. Ausente a prova do pacto de juros remuneratórios, nas operações de desconto de cheques, a sua cobrança fica limitada à taxa prevista no Código Civil. 5. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (recurso especial n. 973.827, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relatora para o acórdão a ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 8.8.2012). 6. A ausência de prova do pacto impede a cobrança da comissão de permanência. 7. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente em sede recursal. 8. Carece de interesse recursal o recorrente que busca o que já foi assegurado na sentença. 9. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, o que torna desnecessária a prova do erro no pagamento. 10. Se ambos os litigantes são vencidos e vencedores, as custas e os honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos, autorizada a compensação destes últimos. 11. O trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, são levados em consideração na fixação da verba honorária, conforme o disposto no artigo 20, § § 3º e 4º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.053874-7, de Ituporanga, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE CAPITAL DE GIRO E DE DESCONTO DE CHEQUES. AUTOS QUE NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DE CÓPIA DOS CONTRATOS DE DESCONTO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTOS QUE SÃO COMUNS ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE NOS CONTRATOS DE CAPITAL DE GIRO, DA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PACTO NOS CONTRATOS DE DESCONTO QUE ACARRETA A SUA LIMITAÇÃO À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PRÁTICA QUE É ADMITIDA APENAS NO CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO EM QUE FOI DEMONSTRADO O PACTO EXPRESSO PELA PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCIMO DA MENSAL. RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU DECIDIDO NA SESSÃO DE 21.3.2013. IMPOSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SE A CONVENÇÃO EXPRESSA NÃO FOI COMPROVADA. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMULAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM OS JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA CÂMARA. ARTIGOS 515 E 517, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS QUE JÁ FOI VEDADA NA SENTENÇA, SENDO TAMBÉM DESCARACTERIZADA A MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE INDEPENDE DA PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. UTILIZAÇÃO DAS MESMAS TAXAS COBRADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CÂMARA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE QUE OBSERVOU OS PARÂMETROS DO ARTIGO 20, § § 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE E APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO EM PARTE. 1. A instituição financeira que foi intimada para exibir a cópia do contrato celebrado com a mutuária e, apesar da advertência do artigo 359 do Código de Processo Civil, deixa de fazê-lo no prazo assinalado, suporta as sanções próprias. 2. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. Os juros remuneratórios, nos contratos de capital de giro, não estão limitados em 12% (doze por cento) ao ano. A limitação dá-se em relação à taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central, o critério objetivo para a apuração da abusividade no negócio submetido ao Código de Defesa do Consumidor. 4. Ausente a prova do pacto de juros remuneratórios, nas operações de desconto de cheques, a sua cobrança fica limitada à taxa prevista no Código Civil. 5. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (recurso especial n. 973.827, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relatora para o acórdão a ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 8.8.2012). 6. A ausência de prova do pacto impede a cobrança da comissão de permanência. 7. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente em sede recursal. 8. Carece de interesse recursal o recorrente que busca o que já foi assegurado na sentença. 9. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, o que torna desnecessária a prova do erro no pagamento. 10. Se ambos os litigantes são vencidos e vencedores, as custas e os honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos, autorizada a compensação destes últimos. 11. O trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, são levados em consideração na fixação da verba honorária, conforme o disposto no artigo 20, § § 3º e 4º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.053874-7, de Ituporanga, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2013).
Data do Julgamento
:
14/11/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Leandro Katscharowski Aguiar
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Ituporanga
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