TJSC 2011.054081-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - FORMALIZAÇÃO DE INSTRUMENTO DE RESCISÃO POR OCORRÊNCIA DE SINISTRO, PELO QUAL O AGENTE FINANCEIRO SE COMPROMETEU EXPRESSAMENTE A INFORMAR O DEVEDOR ACERCA DE EVENTUAL DÉBITO REMANESCENTE APÓS O PERCEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO - AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO IN CASU - INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - MEDIDA ARBITRÁRIA - DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO (CDC, ART. 6º, INCISO III) - AUTÊNTICO DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE PELA FINANCEIRA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM REPARATÓRIO - INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - SENTENÇA QUE FIXA O VALOR DA INDENIZAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - ATOS ILÍCITOS QUE SE PERPETUARAM POR QUASE 1 (UM) ANO EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR - VALOR ARBITRADO INFERIOR AO ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO JULGADOR - AUSÊNCIA DE RECURSO VÁLIDO DO POSTULANTE - MANUTENÇÃO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. Em tendo as partes pactuado que a instituição financeira informaria o autor da existência de saldo devedor após o pagamento da indenização pela companhia seguradora, a notificação prévia acerca de eventual dívida remanescente consiste em condição para a legalidade da inscrição do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito. Frustrada, portanto, não se afigura legítima a negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, ainda que exista, realmente, débito em favor da financeira, por haver, não só, nítida violação ao dever de informação do consumidor (CDC, art. 6º, inciso III), mas também autêntico descumprimento do acordo celebrado entre as partes. O Superior Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento no sentido de que "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 17/12/2008). É cediço que o dano decorre do próprio ato ilícito cometido, não havendo que se falar em prova do dano moral ou do abalo de crédito, pois se trata de dano moral puro, tido como presumido, por isso, exige-se tão somente a demonstração de que a notificação foi irregular. De tal sorte, tem-se que a indenização, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), figura-se bastante inferior ao patamar usualmente fixado por este Colegiado em hipóteses similares à ora discutida para a adequada e suficiente reparação do constrangimento suportado pela vítima e capaz de impedir que o ofensor se perpetue à prática de atos ilícitos. Contudo, inexistindo insurgência válida do autor, a majoração da verba encontra óbice intransponível, razão pela qual deve ser conservada, sob pena de reformatio in pejus. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.054081-4, da Capital - Continente, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - FORMALIZAÇÃO DE INSTRUMENTO DE RESCISÃO POR OCORRÊNCIA DE SINISTRO, PELO QUAL O AGENTE FINANCEIRO SE COMPROMETEU EXPRESSAMENTE A INFORMAR O DEVEDOR ACERCA DE EVENTUAL DÉBITO REMANESCENTE APÓS O PERCEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO - AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO IN CASU - INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - MEDIDA ARBITRÁRIA - DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO (CDC, ART. 6º, INCISO III) - AUTÊNTICO DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE PELA FINANCEIRA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM REPARATÓRIO - INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - SENTENÇA QUE FIXA O VALOR DA INDENIZAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - ATOS ILÍCITOS QUE SE PERPETUARAM POR QUASE 1 (UM) ANO EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR - VALOR ARBITRADO INFERIOR AO ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO JULGADOR - AUSÊNCIA DE RECURSO VÁLIDO DO POSTULANTE - MANUTENÇÃO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. Em tendo as partes pactuado que a instituição financeira informaria o autor da existência de saldo devedor após o pagamento da indenização pela companhia seguradora, a notificação prévia acerca de eventual dívida remanescente consiste em condição para a legalidade da inscrição do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito. Frustrada, portanto, não se afigura legítima a negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, ainda que exista, realmente, débito em favor da financeira, por haver, não só, nítida violação ao dever de informação do consumidor (CDC, art. 6º, inciso III), mas também autêntico descumprimento do acordo celebrado entre as partes. O Superior Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento no sentido de que "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 17/12/2008). É cediço que o dano decorre do próprio ato ilícito cometido, não havendo que se falar em prova do dano moral ou do abalo de crédito, pois se trata de dano moral puro, tido como presumido, por isso, exige-se tão somente a demonstração de que a notificação foi irregular. De tal sorte, tem-se que a indenização, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), figura-se bastante inferior ao patamar usualmente fixado por este Colegiado em hipóteses similares à ora discutida para a adequada e suficiente reparação do constrangimento suportado pela vítima e capaz de impedir que o ofensor se perpetue à prática de atos ilícitos. Contudo, inexistindo insurgência válida do autor, a majoração da verba encontra óbice intransponível, razão pela qual deve ser conservada, sob pena de reformatio in pejus. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.054081-4, da Capital - Continente, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-09-2014).
Data do Julgamento
:
30/09/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Guilherme Nunes Born
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Capital - Continente
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