TJSC 2011.054227-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DEVIDO A AUSÊNCIA DE VISTA ACERCA DA JUNTADA DE NOVA DOCUMENTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DOCUMENTOS QUE NÃO MODIFICARAM A ANÁLISE DO MÉRITO E QUE ALÉM DISSO ERAM DE NOTÓRIO CONHECIMENTO DOS AUTORES. NULIDADE AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE CULPA DO MOTORISTA. EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA CONSTATADA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Inexiste nulidade do processo se a nova documentação juntada aos autos não modifica a análise do mérito da demanda, mesmo que não tenha sido dada vista às partes. II- As provas colhidas nos autos apresentam fortes indícios de ausência de suficiente prova dos fatos alegados na inicial, razão pela qual necessário manter a improcedência dos pedidos. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.054227-2, de Itapiranga, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DEVIDO A AUSÊNCIA DE VISTA ACERCA DA JUNTADA DE NOVA DOCUMENTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DOCUMENTOS QUE NÃO MODIFICARAM A ANÁLISE DO MÉRITO E QUE ALÉM DISSO ERAM DE NOTÓRIO CONHECIMENTO DOS AUTORES. NULIDADE AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE CULPA DO MOTORISTA. EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA CONSTATADA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Inexiste nulidade do processo se a nova documentação juntada aos autos não modifica a análise do mérito da demanda, mesmo que não tenha sido dada vista às partes. II- As provas colhidas nos autos apresentam fortes indícios de ausência de suficiente prova dos fatos alegados na inicial, razão pela qual necessário manter a improcedência dos pedidos. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.054227-2, de Itapiranga, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-06-2015).
Data do Julgamento
:
08/06/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Rodrigo Pereira Antunes
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Itapiranga
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