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Jurisprudência


TJSC 2011.055148-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. TESE RECURSAL QUANTO AO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. EXEGESE DO ARTS. 300 E 517 DO CPC. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente nas razões do recurso. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. TESE ACOLHIDA NA SENTENÇA. APURAÇÃO COM BASE NO BALANÇO PATRIMONIAL DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA RÉ. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA MÓVEL CONFIGURADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). TELEFONIA FIXA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. "DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES PROCEDÊNCIA. DOBRA ACIONÁRIA E DIVIDENDOS. AGRAV REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O pagamento dos dividendos (e, no contexto, a dobra acionária) constitui decorrência natural da complementação de ações. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido" (AgRg nos Edcl no Resp 794.106/RS Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 08.05.2007). Assim, os dividendos se constituindo em direito natural da complementação de ações, inexiste irregularidade na cumulação de pedidos, por conseguinte, não há falar em carência de ação. PRESCRIÇÃO AFASTADA.INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PARA ENTREGA DE AÇÕES. Salienta-se que diante da impossibilidade de emissão de ações, o ordenamento jurídico vigente admite a conversão em indenização por perdas e danos (art. 633, CPC), apurados em liquidação de sentença (STJ. Ag 853436 Rel. Min. CASTRO FILHO. DJ 19.04.2007). DIVIDENDOS DAS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL. DECORRENTE DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRECEDENTES DO STJ. APELO DOS AUTORES PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAR PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. APELO DOS AUTORES PROVIDO NESTE PONTO. Recurso da ré conhecido em parte e desprovido. Recurso dos autores conhecido e provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.055148-4, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2013).

Data do Julgamento : 29/08/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rafael Steffen da Luz Fontes
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Capital
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