TJSC 2011.055184-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA AUTORIA. PROPRIEDADE DA DROGA APREENDIDA. FLAGRANTE. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 28, § 2.º, DA LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. COMÉRCIO EVIDENTE. DESNECESSIDADE DE PROVA DE ATOS DE MERCANCIA. As palavras dos policiais são elementos suficientes para demonstrar a autoria delitiva dos acusados, mormente quando traziam consigo drogas. A destinação comercial dos entorpecentes é evidente, no caso dos autos, pela quantidade e diversidade (natureza) do material apreendido. DOSIMETRIA. MOTIVO DO CRIME. "LUCRO FÁCIL" INERENTE AO TIPO PENAL. AFASTAMENTO. A obtenção de lucro fácil pelo comércio ilícito de entorpecentes é inerente ao próprio tipo penal, não podendo ser considerada como motivo do crime para elevar a pena basilar. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO EXTRAPOLARAM A NORMALIDADE DO TIPO PENAL. AFASTAMENTO. Não devem ser consideradas, para fixar a pena-base acima do mínimo legal, as consequências do crime quando estas não se afastarem da linha da normalidade. CAUSA DE ESPECIAL DIMINUIÇÃO DA PENA. LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4.º. PATAMAR DE DIMINUIÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS QUE RECOMENDAM A DIMINUIÇÃO MÍNIMA. A apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas (maconha, cocaína e crack) recomendam a redução mínima da reprimenda, a qual se mostra, no caso concreto, suficiente para a repressão e prevenção do crime. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ART. 2.º, § 1.º, DA LEI N. 8.072/90. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER REGIME MAIS BRANDO. FIXAÇÃO CONFORME DITAMES DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE RESGATAR A PENA NO REGIME SEMIABERTO. Ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 2.º, § 1.º, da Lei n. 8.072/90 pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, é possível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena diferente do fechado ao condenado por crime hediondo, observando-se os parâmetros estabelecidos no Código Penal (art. 33). Inexistindo circunstâncias desfavoráveis ou reincidência, impõe-se a fixação do regime semiaberto ao condenado à pena entre 4 e 8 anos de reclusão (CP, art. 33, § 2.º, "b"). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REPRIMENDA QUE EXCEDE A 4 ANOS DE RECLUSÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. Não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a sanção suplantar 4 anos (CP, art. 41, I). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.055184-8, de São José, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 28-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA AUTORIA. PROPRIEDADE DA DROGA APREENDIDA. FLAGRANTE. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 28, § 2.º, DA LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. COMÉRCIO EVIDENTE. DESNECESSIDADE DE PROVA DE ATOS DE MERCANCIA. As palavras dos policiais são elementos suficientes para demonstrar a autoria delitiva dos acusados, mormente quando traziam consigo drogas. A destinação comercial dos entorpecentes é evidente, no caso dos autos, pela quantidade e diversidade (natureza) do material apreendido. DOSIMETRIA. MOTIVO DO CRIME. "LUCRO FÁCIL" INERENTE AO TIPO PENAL. AFASTAMENTO. A obtenção de lucro fácil pelo comércio ilícito de entorpecentes é inerente ao próprio tipo penal, não podendo ser considerada como motivo do crime para elevar a pena basilar. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO EXTRAPOLARAM A NORMALIDADE DO TIPO PENAL. AFASTAMENTO. Não devem ser consideradas, para fixar a pena-base acima do mínimo legal, as consequências do crime quando estas não se afastarem da linha da normalidade. CAUSA DE ESPECIAL DIMINUIÇÃO DA PENA. LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4.º. PATAMAR DE DIMINUIÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS QUE RECOMENDAM A DIMINUIÇÃO MÍNIMA. A apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas (maconha, cocaína e crack) recomendam a redução mínima da reprimenda, a qual se mostra, no caso concreto, suficiente para a repressão e prevenção do crime. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ART. 2.º, § 1.º, DA LEI N. 8.072/90. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER REGIME MAIS BRANDO. FIXAÇÃO CONFORME DITAMES DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE RESGATAR A PENA NO REGIME SEMIABERTO. Ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 2.º, § 1.º, da Lei n. 8.072/90 pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, é possível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena diferente do fechado ao condenado por crime hediondo, observando-se os parâmetros estabelecidos no Código Penal (art. 33). Inexistindo circunstâncias desfavoráveis ou reincidência, impõe-se a fixação do regime semiaberto ao condenado à pena entre 4 e 8 anos de reclusão (CP, art. 33, § 2.º, "b"). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REPRIMENDA QUE EXCEDE A 4 ANOS DE RECLUSÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. Não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a sanção suplantar 4 anos (CP, art. 41, I). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.055184-8, de São José, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 28-11-2013).
Data do Julgamento
:
28/11/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Tânia Regina Vieira Luiz
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
São José
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