TJSC 2011.055189-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA QUE NÃO FOI INDICADA COMO BENEFICIÁRIA NO TERMO DE ADESÃO. DESNECESSIDADE. AUTORA QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE BENEFICIÁRIA PREVISTO NO ESTATUTO E DEMAIS REGULAMENTOS DA RECORRENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE OFENSA À FONTE DE CUSTEIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "(...) Sob o ponto de vista dos destinatários, portanto, há uma relação de complementaridade entre o regime privado e o geral, pois ambos encerram objetivos comuns, igualmente protetivos ao trabalhador. Em outros termos, a previdência privada não é pouco ou menos social que o Regime Geral (INSS). Nessa perspectiva, negar a pretensão da companheira só por não estar inscrita no ato de adesão é negar proteção à família constituída pelo falecido, recusando a própria existência da união estável e a razão de ser da previdência privada. (...)" (Extraído do corpo do acórdão do REsp 844.522/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, j. 05/12/2006). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.055189-3, da Capital - Continente, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA QUE NÃO FOI INDICADA COMO BENEFICIÁRIA NO TERMO DE ADESÃO. DESNECESSIDADE. AUTORA QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE BENEFICIÁRIA PREVISTO NO ESTATUTO E DEMAIS REGULAMENTOS DA RECORRENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE OFENSA À FONTE DE CUSTEIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "(...) Sob o ponto de vista dos destinatários, portanto, há uma relação de complementaridade entre o regime privado e o geral, pois ambos encerram objetivos comuns, igualmente protetivos ao trabalhador. Em outros termos, a previdência privada não é pouco ou menos social que o Regime Geral (INSS). Nessa perspectiva, negar a pretensão da companheira só por não estar inscrita no ato de adesão é negar proteção à família constituída pelo falecido, recusando a própria existência da união estável e a razão de ser da previdência privada. (...)" (Extraído do corpo do acórdão do REsp 844.522/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, j. 05/12/2006). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.055189-3, da Capital - Continente, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2013).
Data do Julgamento
:
20/06/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Guilherme Nunes Born
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Capital - Continente
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