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Jurisprudência


TJSC 2011.055410-5 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AVENTADA NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. LASTRO PROBATÓRIO BASTANTE PARA FORMAR JUÍZO SEGURO DE CONVICÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR RECHAÇADA. MÉRITO RECURSAL. EDIFICAÇÃO LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). AUSÊNCIA DE LICENÇA MUNICIPAL PARA CONSTRUÇÃO. EDIFICAÇÃO CLANDESTINA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEMOLIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Como a construção é atividade sujeita a licenciamento pelo Poder Público, a ausência de licenciamento para construir faz presumir um dano potencial à Administração e à coletividade, consistente na privação do exame do projeto e na possibilidade de insegurança e inadequação da obra às exigências técnicas e urbanísticas." (Hely Lopes Meirelles. Direito de Construir. RT, 3 ed., p. 185). Caracterizada a clandestinidade da obra, porquanto desprovida da necessária licença para construção e erigida sobre área de preservação permanente, que é área non aedificandi, mostra-se acertada a decisão que determinou a sua demolição. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.055410-5, de São Francisco do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).

Data do Julgamento : 24/06/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Ricardo Rafael dos Santos
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : São Francisco do Sul
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