TJSC 2011.055458-3 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI N. 8.429/92). PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE MÉRITO: PRECLUSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTAS NA LEI N. 8.429/92. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART 23, I, DA LEI N. 8.429/92. O art. 23, I, da Lei n. 8.429/92 não pode ser analisado de forma dissociada do sistema processual, que, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Assim, ajuizada a ação civil pública no quinquídio legal, uma vez que o mandato eletivo do apelante, ex-Prefeito Municipal, expirou em 31/12/2000, e a referida ação foi protocolizada em 19/12/2005, não há falar em prescrição da pretensão de aplicação das penalidades por atos de improbidade administrativa. MÉRITO. PREFEITO MUNICIPAL QUE EMPENHOU DESPESA PARTICULAR, REFERENTE A UMA ANUIDADE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. PREJUÍZO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 10, VIII, DA LEI N. 8429/92. CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS E AQUISIÇÃO DE BENS SEM A OBSERVÂNCIA DO PRÉVIO PROCESSO LICITATÓRIO. AQUISIÇÕES FRACIONADAS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DO DEVIDO PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E LICITAÇÃO. MALFERIMENTO AO ART. 10, VIII, DA LEI N. 8.429/92. NÃO PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE TOMADA DE PREÇOS, SOB A ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UM NÚMERO MÍNIMO DE PARTICIPANTES. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADO NO ART. 11, CAPUT E IV, DA LEI N. 8.429/92. ADMISSÃO DE SERVIDORES POR TEMPO DETERMINADO SEM ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. BURLA À REGRA CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. PRÁTICA ADMITIDA PELO ALCAIDE. VIOLAÇÃO AO 11 DA LEI N. 8429/92. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, CONDENANDO O PREFEITO MUNICIPAL POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO (ART. 10, VIII, IX E XI, DA LEI N. 8.429/92) E POR INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11, CAPUT, I E IV, DA LEI N. 8.429/92). ELEMENTOS SUBJETIVOS EVIDENCIADOS, IMPRESCINDÍVEIS À CARACTERIZAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Hipótese em que o ex-Prefeito Municipal ordenou despesa para o pagamento de dívida particular (anuidade do Conselho Regional de Contabilidade), celebrou contratos e adquiriu bens sem a observância de prévio processo licitatório, deixou de publicar ato convocatório de licitação e ainda admitiu servidores por tempo determinado sem atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, incidindo em violação aos arts. 10, VIII, IX e XI, e 11, caput, I e IV, da Lei n. 8.429/92. PLEITO DE MINORAÇÃO DAS SANÇÕES. ADEQUAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE PERMITEM A GRADUAÇÃO DAS PENAS. MINORAÇÃO DA MULTA CIVIL PARA O VALOR DE 05 (CINCO) VEZES A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA AO TEMPO DA IMPROBIDADE. VALOR ARBITRADO PELA SENTENÇA QUE SE MOSTRA EXCESSIVO. EXCLUSÃO DA PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA QUE ESTEJA EXERCENDO ATUALMENTE. CONDUTAS PERPETRADAS QUE SÃO AFETAS AO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL, E COM ELE GUARDAM RELAÇÃO DE INSTRUMENTALIDADE E CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Ao decidir pela aplicação isolada ou conjunta das penalidades estatuídas na Lei 8.492/92, art. 12, I, II e III, o juiz, independentemente da estima pecuniária, deve estar atento à intensidade da ofensa aos valores sociais protegidos pela ordem jurídica e às circunstâncias peculiares do caso concreto, dentre elas, o grau de dolo ou culpa com que se houve o agente, seus antecedentes funcionais e sociais e as condições especiais que possam ensejar a redução da reprovabilidade social, tais como, aspectos culturais, regionais e políticos, contexto social, necessidade orçamentária, priorização de determinados atos, clamor da população, conseqüências do fato, etc (Apelação Cível n. 2011.018005-8, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 13/04/2012). "Terá de haver o nexo da função atingida com o resultado produzido, porquanto a conduta de improbidade administrativa está intrinsicamente vinculada ao exercício do cargo ou função emanadora do ato atacado" (Lei de Improbidade Administrativa. Curitiba: Editora Juruá, 2007, p. 125) (Ação Rescisória n. 2011.024132-5, rel. Des. Pedro Manoel Abreu). Assim, se não subsistem razões para o decreto de perda de eventual cargo ou função que não serviram de instrumento e não guardam relação de causalidade à prática dos atos ímprobos, deve ser reformado o capítulo da sentença que aplicou a pena de perda das funções públicas de forma indiscriminada. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.055458-3, de São João Batista, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI N. 8.429/92). PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE MÉRITO: PRECLUSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTAS NA LEI N. 8.429/92. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART 23, I, DA LEI N. 8.429/92. O art. 23, I, da Lei n. 8.429/92 não pode ser analisado de forma dissociada do sistema processual, que, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Assim, ajuizada a ação civil pública no quinquídio legal, uma vez que o mandato eletivo do apelante, ex-Prefeito Municipal, expirou em 31/12/2000, e a referida ação foi protocolizada em 19/12/2005, não há falar em prescrição da pretensão de aplicação das penalidades por atos de improbidade administrativa. MÉRITO. PREFEITO MUNICIPAL QUE EMPENHOU DESPESA PARTICULAR, REFERENTE A UMA ANUIDADE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. PREJUÍZO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 10, VIII, DA LEI N. 8429/92. CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS E AQUISIÇÃO DE BENS SEM A OBSERVÂNCIA DO PRÉVIO PROCESSO LICITATÓRIO. AQUISIÇÕES FRACIONADAS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DO DEVIDO PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E LICITAÇÃO. MALFERIMENTO AO ART. 10, VIII, DA LEI N. 8.429/92. NÃO PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE TOMADA DE PREÇOS, SOB A ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UM NÚMERO MÍNIMO DE PARTICIPANTES. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADO NO ART. 11, CAPUT E IV, DA LEI N. 8.429/92. ADMISSÃO DE SERVIDORES POR TEMPO DETERMINADO SEM ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. BURLA À REGRA CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. PRÁTICA ADMITIDA PELO ALCAIDE. VIOLAÇÃO AO 11 DA LEI N. 8429/92. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, CONDENANDO O PREFEITO MUNICIPAL POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO (ART. 10, VIII, IX E XI, DA LEI N. 8.429/92) E POR INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11, CAPUT, I E IV, DA LEI N. 8.429/92). ELEMENTOS SUBJETIVOS EVIDENCIADOS, IMPRESCINDÍVEIS À CARACTERIZAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Hipótese em que o ex-Prefeito Municipal ordenou despesa para o pagamento de dívida particular (anuidade do Conselho Regional de Contabilidade), celebrou contratos e adquiriu bens sem a observância de prévio processo licitatório, deixou de publicar ato convocatório de licitação e ainda admitiu servidores por tempo determinado sem atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, incidindo em violação aos arts. 10, VIII, IX e XI, e 11, caput, I e IV, da Lei n. 8.429/92. PLEITO DE MINORAÇÃO DAS SANÇÕES. ADEQUAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE PERMITEM A GRADUAÇÃO DAS PENAS. MINORAÇÃO DA MULTA CIVIL PARA O VALOR DE 05 (CINCO) VEZES A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA AO TEMPO DA IMPROBIDADE. VALOR ARBITRADO PELA SENTENÇA QUE SE MOSTRA EXCESSIVO. EXCLUSÃO DA PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA QUE ESTEJA EXERCENDO ATUALMENTE. CONDUTAS PERPETRADAS QUE SÃO AFETAS AO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL, E COM ELE GUARDAM RELAÇÃO DE INSTRUMENTALIDADE E CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Ao decidir pela aplicação isolada ou conjunta das penalidades estatuídas na Lei 8.492/92, art. 12, I, II e III, o juiz, independentemente da estima pecuniária, deve estar atento à intensidade da ofensa aos valores sociais protegidos pela ordem jurídica e às circunstâncias peculiares do caso concreto, dentre elas, o grau de dolo ou culpa com que se houve o agente, seus antecedentes funcionais e sociais e as condições especiais que possam ensejar a redução da reprovabilidade social, tais como, aspectos culturais, regionais e políticos, contexto social, necessidade orçamentária, priorização de determinados atos, clamor da população, conseqüências do fato, etc (Apelação Cível n. 2011.018005-8, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 13/04/2012). "Terá de haver o nexo da função atingida com o resultado produzido, porquanto a conduta de improbidade administrativa está intrinsicamente vinculada ao exercício do cargo ou função emanadora do ato atacado" (Lei de Improbidade Administrativa. Curitiba: Editora Juruá, 2007, p. 125) (Ação Rescisória n. 2011.024132-5, rel. Des. Pedro Manoel Abreu). Assim, se não subsistem razões para o decreto de perda de eventual cargo ou função que não serviram de instrumento e não guardam relação de causalidade à prática dos atos ímprobos, deve ser reformado o capítulo da sentença que aplicou a pena de perda das funções públicas de forma indiscriminada. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.055458-3, de São João Batista, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
Data do Julgamento
:
10/12/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Rabaldo Bottan
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
São João Batista
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