TJSC 2011.055649-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO INAUGURAL - RECURSO DO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE PRETENSAS ABUSIVIDADES MÊS A MÊS - PREVALÊNCIA DO PATAMAR AJUSTADO QUANDO MAIS VANTAJOSO AO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO À TABELA DIVULGADA PELO BACEN - CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL EM CONTA - PREVISÃO DE PERCENTUAL ABUSIVO EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO - LIMITAÇÃO DA TAXA AVENÇADA ÀQUELA CONSTANTE DA TABELA DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSO DESPROVIDO NA QUAESTIO. A abusividade dos juros remuneratórios, no contrato de abertura de conta-corrente disponibilizado deve ser aferida a cada mês da relação contratual, sendo apenas viável a exigência do percentual originalmente ajustado quando mais vantajoso ao consumidor, isto é, quando for inferior à média de mercado divulgada pelo Bacen. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos de crédito bancário, desde que em percentual inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. In casu, porém, constatando-se que a taxa pactuada nos ajustes de empréstimo pessoal (4,9%) é superior à taxa média do Bacen para contratos da mesma natureza, firmados no mesmo período (1.299030600-5 - 3,53% e 1.299031086-0 - 3,40%), é medida que se impõe a manutenção do decisium que determinou a limitação do encargo ao percentual médio praticado pelo mercado. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - AUSÊNCIA, CONTUDO, DE PREVISÃO DO ANATOCISMO NOS CONTRATOS E DEMONSTRATIVOS DE PACTUAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE, TAMBÉM, DE SE AVERIGUAR A EXISTÊNCIA A PREVISÃO NUMÉRICA, POR INEXISTIR, EM RELAÇÃO AOS EMPRÉSTIMOS, ESPECIFICAÇÃO DA TAXA DE JUROS MENSAL - COBRANÇA VEDADA. Ante a inexistência de cláusula contratual expressa, nem textual nem numérica - haja vista a ausência de, ao menos, juros mensais em todos os documentos exibidos -, viabilizando a cobrança de capitalização mensal ou anual de juros, deve ser afastada a rubrica, em qualquer periodicidade, por inobservância do dever de informação ao consumidor (CDC, art. 6º, III). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA OBSTADA NAS CONTRATAÇÕES COMPROVADAS NOS AUTOS PORQUE INEXISTENTE PREVISÃO DA RUBRICA - SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - RECURSO PROVIDO NO PONTO. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que pactuada e que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, vedada sua cumulação com outros encargos. No caso, não havendo previsão no instrumento ou extratos de contratos constantes dos autos, está impossibilitada está a incidência do encargo. CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA REFERENCIAL - POSSIBILIDADE APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE RESTAR EXPRESSAMENTE AJUSTADA - ENUNCIADO VI DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - ADMISSIBILIDADE APENAS NOS AJUSTES DE CRÉDITO PESSOAL - PACTO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE QUE NÃO CONTA COM PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE INDEXADOR - INCIDÊNCIA DO INPC - SENTENÇA MANTIDA. A admissibilidade da Taxa Referencial como fator de atualização monetária está atrelada à expressa previsão contratual. Na falta de estipulação contratual de indexador específico para correção monetária, o índice a ser adotado é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, fator oficial de correção da moeda (Provimento n. 13/95 da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte). In casu, aferindo-se a previsão da TR somente nos demonstrativos dos contratos de crédito, apenas sobre estes pode incidir. Na conta-corrente, porém, inexistindo previsão de indexador, deve ser aplicado somente o INPC. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADES NAS AVENÇAS PACTUADAS - MODIFICAÇÃO DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE - RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO PERMITE AFERIR O QUANTUM INCONTROVERSO - DEPÓSITO JUDICIAL OU CAUÇÃO IDÔNEA DISPENSADOS - CABIMENTO DA MEDIDA - FIXAÇÃO DE ASTREINTES NO VALOR DE R$ 500,00, (QUINHENTOS REAIS) RESSALVADO O TETO DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) - VALOR EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO - EXEGESE DO ART. 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 410 DO STJ - INÍCIO DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA CUMPRIMENTO DO COMANDO SOMENTE APÓS A INTIMAÇÃO PESSOAL DO BANCO. Evidenciadas abusividades no período de normalidade, com modificação dos encargos incidentes, há que se obstar a anotação do nome do postulante nos órgãos de proteção ao crédito até que se apure, em liquidação de sentença, a higidez do saldo devedor. Ademais, tratando-se de demanda embasada em contratos de abertura de crédito em conta-corrente e demais ajustes a ela atrelados, é dispensado o depósito dos valores ou a caução idônea, tendo em conta as particularidades do caso, em que a aferição do quantum debeatur torna-se bastante dificultosa, pois impossível estabelecer de plano o valor efetivamente devido, sendo necessário o transcurso da demanda para apuração da existência do efetivo saldo devedor A imposição de multa diária para a hipótese de descumprimento "de obrigação de fazer e de não fazer", é viável juridicamente com o intuito de garantir o efetivo cumprimento da determinação judicial (art. 461 do CPC) e somente deve incidir após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias que, por sua vez, inicia-se após a intimação pessoal da instituição financeira (Súm. 410, STJ). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PLEITEADA A INVERSÃO DA CONDENAÇÃO - DESLINDE DO PROCESSO QUE IMPLICA NO DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR - ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO BUZAID - SUCUMBÊNCIA POR CONTA EXCLUSIVAMENTE DA CASA BANCÁRIA VENCIDA - RECURSO PROVIDO NO TÓPICO. Por força do disposto no art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caracterizada a sucumbência mínima de um dos litigantes, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser suportados integralmente pelo adverso. No caso, constata-se que modificada a sentença, a parte autora restou vencedora de parte considerável do pedido, razão pela qual as custas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados integralmente pela instituição financeira. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.055649-1, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO INAUGURAL - RECURSO DO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE PRETENSAS ABUSIVIDADES MÊS A MÊS - PREVALÊNCIA DO PATAMAR AJUSTADO QUANDO MAIS VANTAJOSO AO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO À TABELA DIVULGADA PELO BACEN - CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL EM CONTA - PREVISÃO DE PERCENTUAL ABUSIVO EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO - LIMITAÇÃO DA TAXA AVENÇADA ÀQUELA CONSTANTE DA TABELA DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSO DESPROVIDO NA QUAESTIO. A abusividade dos juros remuneratórios, no contrato de abertura de conta-corrente disponibilizado deve ser aferida a cada mês da relação contratual, sendo apenas viável a exigência do percentual originalmente ajustado quando mais vantajoso ao consumidor, isto é, quando for inferior à média de mercado divulgada pelo Bacen. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos de crédito bancário, desde que em percentual inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. In casu, porém, constatando-se que a taxa pactuada nos ajustes de empréstimo pessoal (4,9%) é superior à taxa média do Bacen para contratos da mesma natureza, firmados no mesmo período (1.299030600-5 - 3,53% e 1.299031086-0 - 3,40%), é medida que se impõe a manutenção do decisium que determinou a limitação do encargo ao percentual médio praticado pelo mercado. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - AUSÊNCIA, CONTUDO, DE PREVISÃO DO ANATOCISMO NOS CONTRATOS E DEMONSTRATIVOS DE PACTUAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE, TAMBÉM, DE SE AVERIGUAR A EXISTÊNCIA A PREVISÃO NUMÉRICA, POR INEXISTIR, EM RELAÇÃO AOS EMPRÉSTIMOS, ESPECIFICAÇÃO DA TAXA DE JUROS MENSAL - COBRANÇA VEDADA. Ante a inexistência de cláusula contratual expressa, nem textual nem numérica - haja vista a ausência de, ao menos, juros mensais em todos os documentos exibidos -, viabilizando a cobrança de capitalização mensal ou anual de juros, deve ser afastada a rubrica, em qualquer periodicidade, por inobservância do dever de informação ao consumidor (CDC, art. 6º, III). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA OBSTADA NAS CONTRATAÇÕES COMPROVADAS NOS AUTOS PORQUE INEXISTENTE PREVISÃO DA RUBRICA - SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - RECURSO PROVIDO NO PONTO. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que pactuada e que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, vedada sua cumulação com outros encargos. No caso, não havendo previsão no instrumento ou extratos de contratos constantes dos autos, está impossibilitada está a incidência do encargo. CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA REFERENCIAL - POSSIBILIDADE APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE RESTAR EXPRESSAMENTE AJUSTADA - ENUNCIADO VI DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - ADMISSIBILIDADE APENAS NOS AJUSTES DE CRÉDITO PESSOAL - PACTO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE QUE NÃO CONTA COM PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE INDEXADOR - INCIDÊNCIA DO INPC - SENTENÇA MANTIDA. A admissibilidade da Taxa Referencial como fator de atualização monetária está atrelada à expressa previsão contratual. Na falta de estipulação contratual de indexador específico para correção monetária, o índice a ser adotado é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, fator oficial de correção da moeda (Provimento n. 13/95 da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte). In casu, aferindo-se a previsão da TR somente nos demonstrativos dos contratos de crédito, apenas sobre estes pode incidir. Na conta-corrente, porém, inexistindo previsão de indexador, deve ser aplicado somente o INPC. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADES NAS AVENÇAS PACTUADAS - MODIFICAÇÃO DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE - RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO PERMITE AFERIR O QUANTUM INCONTROVERSO - DEPÓSITO JUDICIAL OU CAUÇÃO IDÔNEA DISPENSADOS - CABIMENTO DA MEDIDA - FIXAÇÃO DE ASTREINTES NO VALOR DE R$ 500,00, (QUINHENTOS REAIS) RESSALVADO O TETO DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) - VALOR EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO - EXEGESE DO ART. 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 410 DO STJ - INÍCIO DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA CUMPRIMENTO DO COMANDO SOMENTE APÓS A INTIMAÇÃO PESSOAL DO BANCO. Evidenciadas abusividades no período de normalidade, com modificação dos encargos incidentes, há que se obstar a anotação do nome do postulante nos órgãos de proteção ao crédito até que se apure, em liquidação de sentença, a higidez do saldo devedor. Ademais, tratando-se de demanda embasada em contratos de abertura de crédito em conta-corrente e demais ajustes a ela atrelados, é dispensado o depósito dos valores ou a caução idônea, tendo em conta as particularidades do caso, em que a aferição do quantum debeatur torna-se bastante dificultosa, pois impossível estabelecer de plano o valor efetivamente devido, sendo necessário o transcurso da demanda para apuração da existência do efetivo saldo devedor A imposição de multa diária para a hipótese de descumprimento "de obrigação de fazer e de não fazer", é viável juridicamente com o intuito de garantir o efetivo cumprimento da determinação judicial (art. 461 do CPC) e somente deve incidir após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias que, por sua vez, inicia-se após a intimação pessoal da instituição financeira (Súm. 410, STJ). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PLEITEADA A INVERSÃO DA CONDENAÇÃO - DESLINDE DO PROCESSO QUE IMPLICA NO DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR - ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO BUZAID - SUCUMBÊNCIA POR CONTA EXCLUSIVAMENTE DA CASA BANCÁRIA VENCIDA - RECURSO PROVIDO NO TÓPICO. Por força do disposto no art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caracterizada a sucumbência mínima de um dos litigantes, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser suportados integralmente pelo adverso. No caso, constata-se que modificada a sentença, a parte autora restou vencedora de parte considerável do pedido, razão pela qual as custas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados integralmente pela instituição financeira. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.055649-1, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-08-2014).
Data do Julgamento
:
12/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Stephan Klaus Radloff
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Blumenau
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