TJSC 2011.055705-3 (Acórdão)
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA (ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL) E LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, § 3º, PARTE FINAL, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VÍTIMAS DO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO QUE PRESTAM DECLARAÇÕES HARMÔNICAS E PROCEDEM AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO ACUSADO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RELATIVA AO DELITO DE LATROCÍNIO TENTADO, REITERADA EM JUÍZO, AMPARADA NOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DAS TESTEMUNHAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO PARA A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO. Os crimes contra o patrimônio são, em sua maioria, cometidos na clandestinidade, longe dos olhos de possíveis testemunhas, razão pela qual a palavra das vítimas, aliada ao reconhecimento fotográfico do réu, tem força probatória e autoriza a prolação do decreto condenatório. O reconhecimento do réu como autor do delito, em procedimento desprovido de mácula fulminante, é capaz de constituir elemento de convicção, de acordo com os princípios aceitos em nossa legislação sobre o livre convencimento do julgador. A confissão apresentada em ambas as fases da persecução penal constitui fortíssimo elemento probatório, demonstrando-se capaz de ensejar um veredicto condenatório, principalmente quando aliada às demais provas constantes dos autos. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das testemunhas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA A MODIFICAÇÃO DA REPRIMENDA. SUGERIDA A ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E, AINDA, QUE O REFERIDO QUANTUM SEJA APLICADO SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS AO DELITO. CRITÉRIO QUE SE MOSTRA LÓGICO E COERENTE. INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE ERRO A SER SANADO NA DECISÃO IMPUGNADA. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE, NO CÁLCULO DA DOSIMETRIA PENAL, VALE-SE DE CRITÉRIO DIVERSO MAS, IGUALMENTE, COERENTE. ATIVIDADE DE FIXAÇÃO DA REPRIMENDA QUE SÓ DEVE SER REPARADA, NESTA INSTÂNCIA RECURSAL, QUANDO O CRITÉRIO UTILIZADO PELO JUIZ SENTENCIANTE MOSTRAR-SE FLAGRANTEMENTE DESPROPORCIONAL. PENAS MANTIDAS. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. A fixação da pena é um "processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando à suficiência para prevenção e reprovação da infração penal. O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo, abstratamente fixados para a pena) deve eleger o quantum ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição do seu raciocínio (juridicamente vinculada)". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 10ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 393). Nesse contexto, e levando-se em conta, sobretudo, o princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5°, inciso XLVI, da Carta Magna, tem-se que, ainda que se julgue razoável o critério sugerido pelo Órgão Ministerial, não deve ser ele imposto generalizadamente a toda e qualquer situação, pois, caso assim se entendesse, a efetivação do princípio da individualização da pena estaria absolutamente prejudicada - além de se estar a ferir a livre atuação jurisdicional, impondo-lhe limites não determinados por lei, de maneira direta ou reflexa. Logo, em respeito ao aludido princípio, compreendo que o juiz tem o dever e o direito de atentar às circunstâncias específicas de cada caso concreto para determinar o aumento de pena adequado à hipótese, sendo, portanto, desarrazoada a imposição apriorística de invariáveis frações de aumento a todo e qualquer caso, somente merecendo readequação a utilização de critério de aumento de pena que se mostrar flagrantemente desproporcional - o que não se observou na hipótese dos autos. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2011.055705-3, de Itajaí, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 10-12-2013).
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA (ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL) E LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, § 3º, PARTE FINAL, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VÍTIMAS DO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO QUE PRESTAM DECLARAÇÕES HARMÔNICAS E PROCEDEM AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO ACUSADO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RELATIVA AO DELITO DE LATROCÍNIO TENTADO, REITERADA EM JUÍZO, AMPARADA NOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DAS TESTEMUNHAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO PARA A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO. Os crimes contra o patrimônio são, em sua maioria, cometidos na clandestinidade, longe dos olhos de possíveis testemunhas, razão pela qual a palavra das vítimas, aliada ao reconhecimento fotográfico do réu, tem força probatória e autoriza a prolação do decreto condenatório. O reconhecimento do réu como autor do delito, em procedimento desprovido de mácula fulminante, é capaz de constituir elemento de convicção, de acordo com os princípios aceitos em nossa legislação sobre o livre convencimento do julgador. A confissão apresentada em ambas as fases da persecução penal constitui fortíssimo elemento probatório, demonstrando-se capaz de ensejar um veredicto condenatório, principalmente quando aliada às demais provas constantes dos autos. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das testemunhas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA A MODIFICAÇÃO DA REPRIMENDA. SUGERIDA A ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E, AINDA, QUE O REFERIDO QUANTUM SEJA APLICADO SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS AO DELITO. CRITÉRIO QUE SE MOSTRA LÓGICO E COERENTE. INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE ERRO A SER SANADO NA DECISÃO IMPUGNADA. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE, NO CÁLCULO DA DOSIMETRIA PENAL, VALE-SE DE CRITÉRIO DIVERSO MAS, IGUALMENTE, COERENTE. ATIVIDADE DE FIXAÇÃO DA REPRIMENDA QUE SÓ DEVE SER REPARADA, NESTA INSTÂNCIA RECURSAL, QUANDO O CRITÉRIO UTILIZADO PELO JUIZ SENTENCIANTE MOSTRAR-SE FLAGRANTEMENTE DESPROPORCIONAL. PENAS MANTIDAS. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. A fixação da pena é um "processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando à suficiência para prevenção e reprovação da infração penal. O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo, abstratamente fixados para a pena) deve eleger o quantum ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição do seu raciocínio (juridicamente vinculada)". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 10ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 393). Nesse contexto, e levando-se em conta, sobretudo, o princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5°, inciso XLVI, da Carta Magna, tem-se que, ainda que se julgue razoável o critério sugerido pelo Órgão Ministerial, não deve ser ele imposto generalizadamente a toda e qualquer situação, pois, caso assim se entendesse, a efetivação do princípio da individualização da pena estaria absolutamente prejudicada - além de se estar a ferir a livre atuação jurisdicional, impondo-lhe limites não determinados por lei, de maneira direta ou reflexa. Logo, em respeito ao aludido princípio, compreendo que o juiz tem o dever e o direito de atentar às circunstâncias específicas de cada caso concreto para determinar o aumento de pena adequado à hipótese, sendo, portanto, desarrazoada a imposição apriorística de invariáveis frações de aumento a todo e qualquer caso, somente merecendo readequação a utilização de critério de aumento de pena que se mostrar flagrantemente desproporcional - o que não se observou na hipótese dos autos. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2011.055705-3, de Itajaí, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 10-12-2013).
Data do Julgamento
:
10/12/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Itajaí
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