TJSC 2011.055922-2 (Acórdão)
Agravo do art. 557, § 1.º, do CPC. Medicamentos. Fazenda Pública. Insurgência contra decisão monocrática do relator, que negara seguimento à remessa. Alegação de que o decisum não estaria baseado em jurisprudência das Cortes Superiores. Argumento descabido. Recurso infundado. Decisão que expressamente declina seus fundamentos na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Intuito protelatório. Agravo desprovido. O equilíbrio processual, corolário do princípio da isonomia, exige que o julgador garanta às partes o direito a um processo justo, de onde provém, inclusive, o princípio da paridade de armas. A Fazenda Pública não pode ser infensa às regras de ordem processual, sob pena de vulnerar-se os postulados de um processo justo. O constitucionalismo expurgou, principalmente a partir da Revolução Francesa, a ideia de que o soberano era infenso às leis que editava, cuja legitimação recebia de um poder supostamente divino. Desde então, regem-se os Estados Democráticos também pelas leis que criam, mas não só. Submetem-se, eles próprios, às mesmas consequências que os administrados, salvo as exceções constitucionais e legais admitidas, pois não há mais poder absoluto e impune em qualquer ordenamento jurídico verdadeiramente baseado em princípios democráticos. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Reexame Necessário n. 2011.055922-2, de Laguna, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
Ementa
Agravo do art. 557, § 1.º, do CPC. Medicamentos. Fazenda Pública. Insurgência contra decisão monocrática do relator, que negara seguimento à remessa. Alegação de que o decisum não estaria baseado em jurisprudência das Cortes Superiores. Argumento descabido. Recurso infundado. Decisão que expressamente declina seus fundamentos na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Intuito protelatório. Agravo desprovido. O equilíbrio processual, corolário do princípio da isonomia, exige que o julgador garanta às partes o direito a um processo justo, de onde provém, inclusive, o princípio da paridade de armas. A Fazenda Pública não pode ser infensa às regras de ordem processual, sob pena de vulnerar-se os postulados de um processo justo. O constitucionalismo expurgou, principalmente a partir da Revolução Francesa, a ideia de que o soberano era infenso às leis que editava, cuja legitimação recebia de um poder supostamente divino. Desde então, regem-se os Estados Democráticos também pelas leis que criam, mas não só. Submetem-se, eles próprios, às mesmas consequências que os administrados, salvo as exceções constitucionais e legais admitidas, pois não há mais poder absoluto e impune em qualquer ordenamento jurídico verdadeiramente baseado em princípios democráticos. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Reexame Necessário n. 2011.055922-2, de Laguna, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
Data do Julgamento
:
25/06/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Daniela Vieira Soares
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Laguna
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