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Jurisprudência


TJSC 2011.056441-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO BANCO QUANDO À RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO POR DANO MORAL. LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL IMPEDINDO A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL PRESUMIDO. DESNECESSIDADE DA PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A instituição financeira que, no curso de ação revisional de contrato de cartão de crédito, quando deferida tutela antecipada em favor da autora, inibindo-a de anotar o nome dela em cadastros de registro da inadimplência, ainda assim efetua a inserção vedada, incide em conduta tipificadora de danos morais, sendo irrelevante, para tanto, que, ao final, a sentença apenas tenha julgado parcialmente procedente a lide revisória, revogando a liminar deferida. É que, sob crítica recursal a decisão, enquanto não equacionado o recurso intentado e enquanto não apurado o valor de efetiva responsabilidade da consumidora, não há base jurídica para a negativação de seu nome. Em tal hipótese, inquestionável é a obrigação do banco demandado de ressarcir os danos morais produzidos, danos esses que resultam da simples ilicitude do ato praticado". (TJSC, Apelação Cível n. 2008.023564-5, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos) APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIO PARA SUA FIXAÇÃO. EXTENSÃO DO ABALO SOFRIDO PELO LESADO E FUNÇÃO REPRESSIVA AOS OFENSORES. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REDUZIDO. APELO PROVIDO NO PONTO. O quantum indenizatório deve alcançar caráter punitivo aos ofensores e proporcionar satisfação correspondente ao prejuízo moral sofrido pela vítima, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.056441-2, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2013).

Data do Julgamento : 29/08/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Comercial
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : São José
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