TJSC 2011.056722-9 (Acórdão)
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC. Bem esclarecidas as questões no acórdão, é inviável rediscutir a decisão objurgada, em se tratando de embargos de declaração, quando não apresentar quaisquer dos vícios dispostos no art. 535 do Código de Processo Civil. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. A parte que faz uso de embargos de declaração com fim protelatório deve suportar o pagamento de multa equivalente a 01% (um por cento) do valor corrigido da causa, a teor do que prescreve o parágrafo único do art. 538 do CPC. (TJSC, Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.056722-9, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).
Ementa
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC. Bem esclarecidas as questões no acórdão, é inviável rediscutir a decisão objurgada, em se tratando de embargos de declaração, quando não apresentar quaisquer dos vícios dispostos no art. 535 do Código de Processo Civil. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. A parte que faz uso de embargos de declaração com fim protelatório deve suportar o pagamento de multa equivalente a 01% (um por cento) do valor corrigido da causa, a teor do que prescreve o parágrafo único do art. 538 do CPC. (TJSC, Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.056722-9, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).
Data do Julgamento
:
31/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rosane Portella Wolff
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Capital
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