TJSC 2011.056831-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DA AUTORA. ATRASO, PELO ESTADO, NO ADIMPLEMENTO DE FATURAS ATINENTES AO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA POSSUIR A DEMANDANTE CAPITAL DE GIRO SUPERIOR CONSIDERAVELMENTE AO VALOR DO DÉBITO. NEXO CAUSAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. EXEGESE DO ARTIGO 436 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "O juiz não está adstrito a nenhum laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que dê a devida fundamentação, a teor do disposto no art. 436 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no AREsp n. 615979/SP, Relator: Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/06/2015). "Um dos pressupostos da responsabilidade civil é a existência de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano produzido. Sem essa relação de causalidade não se admite a obrigação de indenizar. O art. 186 do Código Civil a exige expressamente, ao atribuir a obrigação de reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem. O dano só pode gerar responsabilidade quando for possível estabelecer um nexo causal entre ele e o seu autor, ou como diz Savatier, 'um dano só produz responsabilidade, quando ele tem por causa uma falta cometida ou um risco legalmente sancionado'" (GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro - Vol. 4, São Paulo: Saraiva, 8ª ed., 2013, p. 355). PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO E SEM OS CORRESPONDENTES CONSECTÁRIOS LEGAIS. MORA EX RE. ARTIGO 397, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.056831-7, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DA AUTORA. ATRASO, PELO ESTADO, NO ADIMPLEMENTO DE FATURAS ATINENTES AO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA POSSUIR A DEMANDANTE CAPITAL DE GIRO SUPERIOR CONSIDERAVELMENTE AO VALOR DO DÉBITO. NEXO CAUSAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. EXEGESE DO ARTIGO 436 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "O juiz não está adstrito a nenhum laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que dê a devida fundamentação, a teor do disposto no art. 436 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no AREsp n. 615979/SP, Relator: Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/06/2015). "Um dos pressupostos da responsabilidade civil é a existência de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano produzido. Sem essa relação de causalidade não se admite a obrigação de indenizar. O art. 186 do Código Civil a exige expressamente, ao atribuir a obrigação de reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem. O dano só pode gerar responsabilidade quando for possível estabelecer um nexo causal entre ele e o seu autor, ou como diz Savatier, 'um dano só produz responsabilidade, quando ele tem por causa uma falta cometida ou um risco legalmente sancionado'" (GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro - Vol. 4, São Paulo: Saraiva, 8ª ed., 2013, p. 355). PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO E SEM OS CORRESPONDENTES CONSECTÁRIOS LEGAIS. MORA EX RE. ARTIGO 397, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.056831-7, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-11-2015).
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a)
:
Paulo Ricardo Bruschi
Comarca
:
Capital
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