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Jurisprudência


TJSC 2011.056915-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESEMBARGADOR FALECIDO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ANTERIORES AO ÓBITO. RECONHECIMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO DOS HERDEIROS DE RECEBÊ-LAS. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. JUROS DE MORA CONSOANTE A LEI N. 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RAZOAVELMENTE ARBITRADOS. REMESSA DESPROVIDA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ADEQUAR OS JUROS DE MORA. I. Mutatis mutandis, faz-se invocável o seguinte precedente desta Corte: "Sendo os autores dependentes de ex-Magistrado, pleiteando benefício de proveito particular, o que não acarreta interesse direto ou indireto dos demais membros do Poder Judiciário, especialmente os membros da Magistratura Catarinense, resta afastada a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar o feito. O aumento concedido aos Magistrados Catarinenses, por força da decisão proferida nos autos do Processo Administrativo n. 1999.009334-4, não é inconstitucional, uma vez que a isonomia de vencimentos está autorizada pela Constituição do Estado de Santa Catarina e pela Lei Estadual n. 9.411/94. Dessa forma, "referida decisão administrativa simplesmente cumpriu as regras dispostas na norma legal mencionada, acrescentando aos vencimentos dos Desembargadores o auxílio-moradia concedido aos Deputados Estaduais, tudo, evidentemente, com respeito à dotação orçamentária do Poder Judiciário e baseada na autorização do Órgão Especial, conforme estabelecem os princípios da autonomia e independência dos Poderes" (EDAC n. 2008.000714-9/0001.00, da Capital). Logo, os autores, na condição de viúva e herdeiros de Magistrado aposentado, possuem direito ao recebimento dos valores não pagos que o de cujus deveria ter percebido em vida, por se traduzir em direito adquirido, integrando o seu patrimônio". (TJSC - Apelação Cível n. 2008. 020415-2, da Capital, rel. Des. Rui Fortes, j. em 8.9.2009) II. "Sobre o montante da condenação deve incidir correção monetária pelo INPC a partir de quando deveria ter sido realizado o pagamento de cada parcela, acrescidos, desde a citação, de juros de 0,5% ao mês, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela MP n. 2.180-35/01, até a vigência da Lei n. 11.960/09. A partir de então, devem incidir tão-somente, para correção e juros, os índices oficiais de poupança, por possuir referida norma aplicabilidade imediata". (TJSC - Apelação Cível n. 2012.019599-7, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 21.8.2012) III. Vencida a Fazenda Pública, e não havendo situação de caráter excepcional, esta Corte tem entendimento correntio no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve situar-se no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.056915-1, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-01-2015).

Data do Julgamento : 13/01/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Andresa Bernardo
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Capital
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