TJSC 2011.056971-1 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. EDIFICAÇÃO CLANDESTINA DE GARAGEM. AUSÊNCIA DE LICENÇA MUNICIPAL PARA CONSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO RECUO FRONTAL PREVISTO NO CÓDIGO DE OBRAS MUNICIPAL. SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEMOLIÇÃO MANTIDA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE URH'S À DEFENSORA DATIVA DO APELANTE. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Como a construção é atividade sujeita a licenciamento pelo Poder Público, a ausência de licenciamento para construir faz presumir um dano potencial à Administração e à coletividade, consistente na privação do exame do projeto e na possibilidade de insegurança e inadequação da obra às exigências técnicas e urbanísticas." (Hely Lopes Meirelles. Direito de Construir. RT, 3 ed., p. 185). Caracterizada a clandestinidade da obra, porquanto desprovida da necessária licença para construção, mostra-se acertada a decisão que determinou a sua demolição. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.056971-1, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. EDIFICAÇÃO CLANDESTINA DE GARAGEM. AUSÊNCIA DE LICENÇA MUNICIPAL PARA CONSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO RECUO FRONTAL PREVISTO NO CÓDIGO DE OBRAS MUNICIPAL. SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEMOLIÇÃO MANTIDA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE URH'S À DEFENSORA DATIVA DO APELANTE. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Como a construção é atividade sujeita a licenciamento pelo Poder Público, a ausência de licenciamento para construir faz presumir um dano potencial à Administração e à coletividade, consistente na privação do exame do projeto e na possibilidade de insegurança e inadequação da obra às exigências técnicas e urbanísticas." (Hely Lopes Meirelles. Direito de Construir. RT, 3 ed., p. 185). Caracterizada a clandestinidade da obra, porquanto desprovida da necessária licença para construção, mostra-se acertada a decisão que determinou a sua demolição. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.056971-1, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).
Data do Julgamento
:
01/07/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Criciúma
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