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Jurisprudência


TJSC 2011.056976-6 (Acórdão)

Ementa
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RESPONSABILIDADE CIVIL. VIVO S.A. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET. MENSALIDADE COBRADA EM DESCONFORMIDADE COM O ANUNCIADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ILEGÍTIMA. DANO MORAL CONFIGURADO. A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito acarreta lesão à honra subjetiva do consumidor do serviço ensejando a competente reparação. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. RAZOABILIDADE DO JULGADOR. Na ausência de critérios objetivos para mensuração do valor econômico da compensação pelos danos morais deve o julgador valer-se das regras de experiência comum e do bom senso, fixando essa verba de tal forma que não seja irrisória, a ponto de menosprezar a dor sofrida pela vítima, ou exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito. JUROS MORATÓRIOS. DANO MORAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. "É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, recentemente reafirmado por sua Segunda Seção (Resp n. 1.132.886/SP, julgado em 23.11.2011; Rcl n. 6.111/GO, julgada em 29.02.2012), de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito corresponde à data do evento danoso (Súmula 54 STJ)" ("AC n. 2012.007033-4, de Balneário Camboriú, rel. Juiz Rodrigo Collaço, j. em 09.05.2012). ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. Para a atualização das parcelas vencidas, a partir da Lei n. 10.406/2003, deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como o fator de correção. REFORMA DO JULGADO. NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSIÇÃO AO VENCIDO. Em razão da reforma da decisão primeira e observando-se o grau de zelo do profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo mandatário, bem como o tempo por ele despendido os ônus sucumbenciais devem, na hipótese, recair sobre a demandada fixando-se a verba honorária em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.056976-6, de Videira, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-10-2013).

Data do Julgamento : 03/10/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fabricio Rossetti Gast
Relator(a) : Sônia Maria Schmitz
Comarca : Videira
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