TJSC 2011.057017-8 (Acórdão)
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. AÇÃO AJUIZADA APÓS O LAPSO DECENAL. A teor do comando expresso no art. 103 da Lei n. 8.213/91 a ação revisional deve ser ajuizada no prazo de 10 (dez) anos a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Inobservado tal prazo opera-se a decadência daquele direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.057017-8, de Modelo, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-10-2013).
Ementa
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. AÇÃO AJUIZADA APÓS O LAPSO DECENAL. A teor do comando expresso no art. 103 da Lei n. 8.213/91 a ação revisional deve ser ajuizada no prazo de 10 (dez) anos a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Inobservado tal prazo opera-se a decadência daquele direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.057017-8, de Modelo, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-10-2013).
Data do Julgamento
:
03/10/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Tanit Adrian Perozzo Daltoé
Relator(a)
:
Sônia Maria Schmitz
Comarca
:
Modelo
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