TJSC 2011.057065-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO A RESCISÃO DO CONTRATO OBJETO E A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO AUTOR. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANO DE CUNHO MORAL. APELANTE QUE, DIZENDO-SE ENGANADO POR VENDEDOR DA EMPRESA RÉ, TERIA ASSINADO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE APARELHO DE MASSAGEM, AUTORIZANDO O DESCONTO DAS PARCELAS DIRETAMENTE EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO RESTRITIVO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS TER SIDO CONCEDIDA TUTELA ANTECIPADA, PARA SUSPENDER OS RESPECTIVOS DESCONTOS. ILICITUDE DA CONDUTA DA FORNECEDORA. DÉBITO INEXISTENTE. IRREGULARIDADE DA MALSINADA ANOTAÇÃO. ABALO DE CRÉDITO CARACTERIZADO. DANO DE CUNHO MORAL IMPLEMENTADO. LESÃO PRESUMIDA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. FIXAÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), MONETARIAMENTE CORRIGIDO E ACRESCIDO DOS JUROS DE MORA A CONTAR DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA, OU SEJA, DO JULGAMENTO COLEGIADO. SÚMULA Nº 362 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS EM R$ 1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS REAIS). REDEFINIÇÃO DA VERBA PARA O EQUIVALENTE A 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PROVIDÊNCIA QUE SE REVELA ADEQUADA PARA MELHOR REMUNERAR OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA PROCURADORA CONSTITUÍDA PELO AUTOR. ART. 20, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.057065-9, de Correia Pinto, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO A RESCISÃO DO CONTRATO OBJETO E A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO AUTOR. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANO DE CUNHO MORAL. APELANTE QUE, DIZENDO-SE ENGANADO POR VENDEDOR DA EMPRESA RÉ, TERIA ASSINADO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE APARELHO DE MASSAGEM, AUTORIZANDO O DESCONTO DAS PARCELAS DIRETAMENTE EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO RESTRITIVO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS TER SIDO CONCEDIDA TUTELA ANTECIPADA, PARA SUSPENDER OS RESPECTIVOS DESCONTOS. ILICITUDE DA CONDUTA DA FORNECEDORA. DÉBITO INEXISTENTE. IRREGULARIDADE DA MALSINADA ANOTAÇÃO. ABALO DE CRÉDITO CARACTERIZADO. DANO DE CUNHO MORAL IMPLEMENTADO. LESÃO PRESUMIDA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. FIXAÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), MONETARIAMENTE CORRIGIDO E ACRESCIDO DOS JUROS DE MORA A CONTAR DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA, OU SEJA, DO JULGAMENTO COLEGIADO. SÚMULA Nº 362 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS EM R$ 1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS REAIS). REDEFINIÇÃO DA VERBA PARA O EQUIVALENTE A 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PROVIDÊNCIA QUE SE REVELA ADEQUADA PARA MELHOR REMUNERAR OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA PROCURADORA CONSTITUÍDA PELO AUTOR. ART. 20, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.057065-9, de Correia Pinto, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Renato Mastella
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Correia Pinto
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