TJSC 2011.057078-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). RECURSO DA RÉ. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. LAUDO PERICIAL. ACIDENTE OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.194/74. APLICAÇÃO DAS REGRAS CONTIDAS NA LEGISLAÇÃO E TABELA DO CNSP VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.303.038/RS. EXEGESE DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SINISTROOCORRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 340/2006. FIXAÇÃO DO BENEFÍCIO COM BASE EM SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE MAIOR DO QUE O EFETIVAMENTE DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Conforme orientações do Superior Tribunal de Justiça, corroboradas pelas decisões lançadas nos Recursos Especiais ns. 1.246.432/RS e 1.303.038/RS, matérias objeto de Recursos Repetitivos, aos acidentes ocorridos anteriormente a 16-12-2008, deve-se aplicar o art. 3º da Lei n. 6.194/1974, com as regras contidas na Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), calculando-se o valor da indenização a partir da aplicação do percentual estabelecido na aludida tabela sobre o valor máximo indenizável, procedendo-se, em seguida, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, à redução proporcional conforme o grau de repercussão. II - Nos termos da jurisprudência sedimentada na Corte Superior, para os sinistros ocorridos antes da edição da MP n. 340, de 29 de dezembro de 2006, convertida na Lei n. 11.482/2007, o valor máximo indenizável a ser considerado para fins de cálculo da valor indenizatório é de 40 salários mínimos vigentes à época do pagamento administrativo, consoante disposição contida na Lei n. 6.194/74. In casu, verificando-se que o pagamento administrativo se deu em valor maior do condizente com a gravidade da invalidez apresentada pelo Autor, indevida a complementação. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.057078-3, de Imbituba, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). RECURSO DA RÉ. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. LAUDO PERICIAL. ACIDENTE OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.194/74. APLICAÇÃO DAS REGRAS CONTIDAS NA LEGISLAÇÃO E TABELA DO CNSP VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.303.038/RS. EXEGESE DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SINISTROOCORRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 340/2006. FIXAÇÃO DO BENEFÍCIO COM BASE EM SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE MAIOR DO QUE O EFETIVAMENTE DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Conforme orientações do Superior Tribunal de Justiça, corroboradas pelas decisões lançadas nos Recursos Especiais ns. 1.246.432/RS e 1.303.038/RS, matérias objeto de Recursos Repetitivos, aos acidentes ocorridos anteriormente a 16-12-2008, deve-se aplicar o art. 3º da Lei n. 6.194/1974, com as regras contidas na Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), calculando-se o valor da indenização a partir da aplicação do percentual estabelecido na aludida tabela sobre o valor máximo indenizável, procedendo-se, em seguida, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, à redução proporcional conforme o grau de repercussão. II - Nos termos da jurisprudência sedimentada na Corte Superior, para os sinistros ocorridos antes da edição da MP n. 340, de 29 de dezembro de 2006, convertida na Lei n. 11.482/2007, o valor máximo indenizável a ser considerado para fins de cálculo da valor indenizatório é de 40 salários mínimos vigentes à época do pagamento administrativo, consoante disposição contida na Lei n. 6.194/74. In casu, verificando-se que o pagamento administrativo se deu em valor maior do condizente com a gravidade da invalidez apresentada pelo Autor, indevida a complementação. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.057078-3, de Imbituba, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Naiara Brancher
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Imbituba
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