TJSC 2011.057103-9 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. RESIDÊNCIA EDIFICADA EM DESCONFORMIDADE COM O ALVARÁ DE LICENÇA. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO POR FORÇA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO AFORADA PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL CONTRA O MUNICÍPIO VISANDO A REPARAÇÃO DO DANO. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E CONDENAÇÃO DO AUTOR A INDENIZAR OS DANOS DELA DECORRENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Se edificada em desconformidade com o alvará de licença e com a legislação edilícia, não responde o Município pela reparação dos danos decorrentes de demolição de residência por força de sentença proferida em ação civil aforada pelo Ministério Público. 02. Por força do art. 18 do Código de Processo Civil, "o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou". Porém, "não havendo prova nos autos de efetivo prejuízo sofrido pela parte demandante, descabida é a imposição da verba indenizatória prevista no art. 18, § 2º, do Código de Processo Civil" (AC n. 2008.022368-8, Des. João Henrique Blasi; AC n. 2011.013979-0, Des. Jaime Ramos; AC n. 2012.077373-9, Des. Luiz Carlos Freyesleben). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.057103-9, de Pomerode, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. RESIDÊNCIA EDIFICADA EM DESCONFORMIDADE COM O ALVARÁ DE LICENÇA. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO POR FORÇA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO AFORADA PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL CONTRA O MUNICÍPIO VISANDO A REPARAÇÃO DO DANO. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E CONDENAÇÃO DO AUTOR A INDENIZAR OS DANOS DELA DECORRENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Se edificada em desconformidade com o alvará de licença e com a legislação edilícia, não responde o Município pela reparação dos danos decorrentes de demolição de residência por força de sentença proferida em ação civil aforada pelo Ministério Público. 02. Por força do art. 18 do Código de Processo Civil, "o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou". Porém, "não havendo prova nos autos de efetivo prejuízo sofrido pela parte demandante, descabida é a imposição da verba indenizatória prevista no art. 18, § 2º, do Código de Processo Civil" (AC n. 2008.022368-8, Des. João Henrique Blasi; AC n. 2011.013979-0, Des. Jaime Ramos; AC n. 2012.077373-9, Des. Luiz Carlos Freyesleben). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.057103-9, de Pomerode, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
Data do Julgamento
:
25/06/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Pomerode